Detalhe da Obra : 158. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 158/2020 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2020 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças 2. Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos 3. Alteração Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 158, DE 13 DE ABRIL DE 2020 Altera a Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012, do CSDPU. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a ratificação da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, bem como o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, na Haia, em 23 de novembro de 2007, e promulgados por meio do Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017; Considerando a assinatura da Portaria Conjunta DPU/SENAJUS nº 01, de 29 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, do dia 6 de novembro de 2019; Considerando o disposto no art. 134 da Constituição Federal de 1988, no art. 185 do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando a relevância da atuação relativa aos alimentos internacionais que se presta a conferir efetividade a tratado internacional e se dá em cumprimento de função constitucional típica da DPU; Considerando que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio de sua Resolução nº 45, de 29 de maio de 2018, e alterações, implementou sistema de regionalização e equalização de distribuição das respectivas Varas Federais, o que pode afetar profundamente a dinâmica dos trabalhos nas Unidades da DPU situadas na Região Sul do país; Considerando a incapacidade das referidas Unidades de absorver eventual acréscimo de demanda sem o correspondente aumento de estrutura material e humana; Considerando as restrições orçamentárias advindas da Emenda Constitucional nº 95 e a inexistência de sede da Defensoria Pública da União em todas as Subseções Judiciárias do Tribunal Regional Federal (TRF) 4ª Região; Considerando que os demais Tribunais Regionais Federais têm igualmente se movimentado no sentido da regionalização; Considerando os termos do art. 7º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que determina a nomeação de Advogado Voluntário ou Dativo quando não for possível a atuação da Defensoria Pública da União; resolve: Art. 1º Incluir o § 5º no artigo 5º da Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012, nos seguintes termos: "§ 5º Nas ações de alimentos, cumprimentos de sentença e execuções afins, provenientes da aplicação da Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, bem como o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, a atribuição para atuar é da unidade da capital do Estado de domicílio do devedor." Art. 2º Acrescentar o art. 5º-A na Resolução nº 63/2012, com a seguinte redação: "Art. 5º-A Diante de regionalização de competência promovida por Tribunal Regional Federal (TRF), os ofícios das Unidades sediadas na base territorial do respectivo Tribunal terão as seguintes atribuições: I - Nas hipóteses em que tenha ocorrido ou que possa ocorrer o deslocamento de competência por ato normativo do TRF envolvendo subseções com Unidades da DPU, o ofício com atribuição para atuação nos processos judiciais será aquele lotado na Unidade cuja subseção originária abrangia o município de domicílio do assistido, ou onde tenha ocorrido o fato delituoso, nos casos de processo criminal, independentemente do órgão jurisdicional estar sediado em localidade diversa; II - No caso em que tenha ocorrido ou que possa ocorrer o deslocamento de competência por ato normativo do TRF envolvendo subseção que não tenha Unidade da DPU, o ofício que receber o processo decorrente da regionalização de competência ou equalização de distribuição deverá informar ao juízo a impossibilidade de sua atuação; III - Nos processos judiciais de execução penal em que tenha ocorrido ou que possa ocorrer o deslocamento de competência por ato normativo do TRF, a atribuição será do ofício da Unidade que acompanhou a ação penal. § 1º A atuação de que trata o inciso I engloba tanto o ajuizamento quanto o acompanhamento da demanda, cabendo ao Defensor, em caso de audiência, requerer ao juízo processante sua realização por meio do sistema de videoconferência. Se houver indeferimento, o defensor está dispensado da prática do ato. § 2º O disposto neste artigo aplica-se retroativamente desde a publicação da Portaria GABDPGF nº. 360, de 8 de maio de 2019." Art. 3º O § 2º, do art. 11 da Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Nas unidades com até nove Defensores, as substituições serão realizadas de forma equânime por todos os Ofícios da unidade, independente de eventual especialização." Art. 4. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL FARIA OLIVEIRA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 72, quarta-feira, 15 de abril de 2020, p. 96-97Ementa: Altera a Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012, do CSDPU. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4434 003 005 240315163900.0 006 007 008 240227s2020#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 158 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2020 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 158, DE 13 DE ABRIL DE 2020 Altera a Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012, do CSDPU. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a ratificação da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, bem como o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, na Haia, em 23 de novembro de 2007, e promulgados por meio do Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017; Considerando a assinatura da Portaria Conjunta DPU/SENAJUS nº 01, de 29 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, do dia 6 de novembro de 2019; Considerando o disposto no art. 134 da Constituição Federal de 1988, no art. 185 do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando a relevância da atuação relativa aos alimentos internacionais que se presta a conferir efetividade a tratado internacional e se dá em cumprimento de função constitucional típica da DPU; Considerando que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio de sua Resolução nº 45, de 29 de maio de 2018, e alterações, implementou sistema de regionalização e equalização de distribuição das respectivas Varas Federais, o que pode afetar profundamente a dinâmica dos trabalhos nas Unidades da DPU situadas na Região Sul do país; Considerando a incapacidade das referidas Unidades de absorver eventual acréscimo de demanda sem o correspondente aumento de estrutura material e humana; Considerando as restrições orçamentárias advindas da Emenda Constitucional nº 95 e a inexistência de sede da Defensoria Pública da União em todas as Subseções Judiciárias do Tribunal Regional Federal (TRF) 4ª Região; Considerando que os demais Tribunais Regionais Federais têm igualmente se movimentado no sentido da regionalização; Considerando os termos do art. 7º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que determina a nomeação de Advogado Voluntário ou Dativo quando não for possível a atuação da Defensoria Pública da União; resolve: Art. 1º Incluir o § 5º no artigo 5º da Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012, nos seguintes termos: "§ 5º Nas ações de alimentos, cumprimentos de sentença e execuções afins, provenientes da aplicação da Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, bem como o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, a atribuição para atuar é da unidade da capital do Estado de domicílio do devedor." Art. 2º Acrescentar o art. 5º-A na Resolução nº 63/2012, com a seguinte redação: "Art. 5º-A Diante de regionalização de competência promovida por Tribunal Regional Federal (TRF), os ofícios das Unidades sediadas na base territorial do respectivo Tribunal terão as seguintes atribuições: I - Nas hipóteses em que tenha ocorrido ou que possa ocorrer o deslocamento de competência por ato normativo do TRF envolvendo subseções com Unidades da DPU, o ofício com atribuição para atuação nos processos judiciais será aquele lotado na Unidade cuja subseção originária abrangia o município de domicílio do assistido, ou onde tenha ocorrido o fato delituoso, nos casos de processo criminal, independentemente do órgão jurisdicional estar sediado em localidade diversa; II - No caso em que tenha ocorrido ou que possa ocorrer o deslocamento de competência por ato normativo do TRF envolvendo subseção que não tenha Unidade da DPU, o ofício que receber o processo decorrente da regionalização de competência ou equalização de distribuição deverá informar ao juízo a impossibilidade de sua atuação; III - Nos processos judiciais de execução penal em que tenha ocorrido ou que possa ocorrer o deslocamento de competência por ato normativo do TRF, a atribuição será do ofício da Unidade que acompanhou a ação penal. § 1º A atuação de que trata o inciso I engloba tanto o ajuizamento quanto o acompanhamento da demanda, cabendo ao Defensor, em caso de audiência, requerer ao juízo processante sua realização por meio do sistema de videoconferência. Se houver indeferimento, o defensor está dispensado da prática do ato. § 2º O disposto neste artigo aplica-se retroativamente desde a publicação da Portaria GABDPGF nº. 360, de 8 de maio de 2019." Art. 3º O § 2º, do art. 11 da Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Nas unidades com até nove Defensores, as substituições serão realizadas de forma equânime por todos os Ofícios da unidade, independente de eventual especialização." Art. 4. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL FARIA OLIVEIRA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 72, quarta-feira, 15 de abril de 2020, p. 96-97 520__ |a Altera a Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012, do CSDPU. 650__ |a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças 650__ |a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos 650__ |a Alteração 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/56509-resolucao-n-158-de-13-de-abril-de-2020-altera-a-resolucao-n-63-de-03-de-julho-de-2012-do-csdpu |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 158. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. Vigênte. title 158 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. 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