Detalhe da Obra : 135. Federal Diário Oficial da União, 2017. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 135/2017 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2017 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Ações afirmativas 2. Negros 3. Indigenas 4. Defensor Público 5. vagas 6. Concurso Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 135, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre a adoção de ações afirmativas para ingresso de negros(as) e indígenas na carreira de Defensor Público Federal e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, RESOLVE Art. 1º. Nos concursos públicos para provimento de cargos de Defensor Público Federal, será assegurada reserva de vagas para pessoas indígenas, em percentual de 5% (cinco por cento), e para pessoas negras, em percentual de 20% (vinte por cento). Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas aos(às) negros(as) e indígenas aqueles(as) que se autodeclararem pretos(as), pardos(as) ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º. Os(as) candidatos(as) negros(as) ou indígenas que optarem pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Art. 4º. Em caso de desistência do concurso pelo candidato(a) negro(a) ou indígena aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) ou indígena, em sua respectiva cota, posteriormente classificado(a). Art. 5º. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos(as) negros(as) ou indígenas aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação e o disposto no art. 4º. Art. 6º. Os(as) candidatos(as) negros(as) ou indígena(s) poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas às pessoas com deficiência. Art. 7º. Os(as) candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) serão entrevistados presencialmente por comissão especial para avaliação das declarações de pertencimento à população negra, constituída por três pessoas de notório saber na área, engajamento na atuação de igualdade racial e representatividade de gênero, raça e idade, indicadas pela instituição organizadora do concurso e aprovados(as) pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. § 1º. A entrevista realizada pela comissão especial terá a finalidade específica e exclusiva de avaliar o fenótipo dos(as) candidatos(as) negro(as). § 2º. Será confirmada a condição do candidato autodeclarado(a) negro(a) que assim for reconhecido(a) por ao menos um integrante da comissão especial. § 3º. A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça a condição de negro(a) ou indígena, permite que o(a) candidato(a) siga no certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados para a concorrência geral, em todas as fases. Art. 8º. A condição de indígena do(a) candidato(a) que assim se autodeclare deverá ser confirmada mediante apresentação de ao menos um dos seguintes documentos: I - declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por, pelo menos, duas lideranças reconhecidas; II - documento emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI que ateste sua condição. Art. 9º. Se o(a) candidato(a) que concorreu como negro(a) ou indígena obtém média final que o classifica, na lista geral de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deve tomar posse na situação mais vantajosa para si, não se considerando, porém, preenchida a vaga reservada que a ele(a) seria destinada. Art. 10. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá cadastro de todos os(as) Defensores(as) Públicos(as) Federais que ingressarem na carreira pelo sistema de cotas para fim exclusivo de avaliação da eficácia da adoção da ação afirmativa. Art. 11. O presente sistema de reserva de vagas para candidatos(as) negros(as) e indígena(s) subsistirá pelo período de dez anos, findo o qual deverá ser reavaliado, assegurando-se participação da sociedade civil, de Defensores Públicos Federais atuantes na área e permitindo-se ampla discussão sobre o tema, inclusive mediante realização de audiência pública. Art. 12. O art. 10 da Resolução CSDPU nº 118/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. ………………………………….………………………. § 3º. O edital do concurso deverá prever a reserva de vagas para pessoas com deficiência, em percentual de 5% (cinco por cento); para pessoas indígenas, em percentual de 5% (cinco por cento); e para pessoas negras, em percentual de 20%, bem como garantir o atendimento diferenciado aos candidatos idosos, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas trans, travestis e transexuais, inclusive com a observância de tempo adicional para a realização das provas, quando pertinente. (NR) § 4º. Em relação às ações afirmativas previstas no parágrafo anterior, o edital de abertura deverá conter previsões que assegurem o integral cumprimento do disposto na Resolução CSDPU nº 54/2011 e nº 135/2017. (NR) § 5º. Poderão concorrer às vagas reservadas aos negros e indígenas aqueles que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR) § 6º. Na hipótese de constatação de documentação falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (NR) ………………………………..” (NR) Art. 13. O art. 17, da Resolução CSDPU nº 118/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Serão considerados habilitados para a segunda fase os candidatos aprovados na prova objetiva com a maior pontuação, até o limite de cinco vezes o número de vagas do edital ou 300 candidatos, o que for maior.” (NR) Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 20, sexta-feira, 27 de janeiro de 2017, p.98Ementa: Dispõe sobre a adoção de ações afirmativas para ingresso de negros(as) e indígenas na carreira de Defensor Público Federal e dá outras providências. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4457 003 005 240319143400.0 006 007 008 240306s2017#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 135 |h Resolução 260__ |b Diário Oficial da União |c 2017 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 135, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre a adoção de ações afirmativas para ingresso de negros(as) e indígenas na carreira de Defensor Público Federal e dá outras providências. 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Os(as) candidatos(as) negros(as) ou indígenas que optarem pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Art. 4º. Em caso de desistência do concurso pelo candidato(a) negro(a) ou indígena aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) ou indígena, em sua respectiva cota, posteriormente classificado(a). Art. 5º. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos(as) negros(as) ou indígenas aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação e o disposto no art. 4º. Art. 6º. Os(as) candidatos(as) negros(as) ou indígena(s) poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas às pessoas com deficiência. Art. 7º. Os(as) candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) serão entrevistados presencialmente por comissão especial para avaliação das declarações de pertencimento à população negra, constituída por três pessoas de notório saber na área, engajamento na atuação de igualdade racial e representatividade de gênero, raça e idade, indicadas pela instituição organizadora do concurso e aprovados(as) pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. § 1º. A entrevista realizada pela comissão especial terá a finalidade específica e exclusiva de avaliar o fenótipo dos(as) candidatos(as) negro(as). § 2º. Será confirmada a condição do candidato autodeclarado(a) negro(a) que assim for reconhecido(a) por ao menos um integrante da comissão especial. § 3º. A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça a condição de negro(a) ou indígena, permite que o(a) candidato(a) siga no certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados para a concorrência geral, em todas as fases. Art. 8º. A condição de indígena do(a) candidato(a) que assim se autodeclare deverá ser confirmada mediante apresentação de ao menos um dos seguintes documentos: I - declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por, pelo menos, duas lideranças reconhecidas; II - documento emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI que ateste sua condição. Art. 9º. Se o(a) candidato(a) que concorreu como negro(a) ou indígena obtém média final que o classifica, na lista geral de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deve tomar posse na situação mais vantajosa para si, não se considerando, porém, preenchida a vaga reservada que a ele(a) seria destinada. Art. 10. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá cadastro de todos os(as) Defensores(as) Públicos(as) Federais que ingressarem na carreira pelo sistema de cotas para fim exclusivo de avaliação da eficácia da adoção da ação afirmativa. Art. 11. O presente sistema de reserva de vagas para candidatos(as) negros(as) e indígena(s) subsistirá pelo período de dez anos, findo o qual deverá ser reavaliado, assegurando-se participação da sociedade civil, de Defensores Públicos Federais atuantes na área e permitindo-se ampla discussão sobre o tema, inclusive mediante realização de audiência pública. Art. 12. O art. 10 da Resolução CSDPU nº 118/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. ………………………………….………………………. § 3º. O edital do concurso deverá prever a reserva de vagas para pessoas com deficiência, em percentual de 5% (cinco por cento); para pessoas indígenas, em percentual de 5% (cinco por cento); e para pessoas negras, em percentual de 20%, bem como garantir o atendimento diferenciado aos candidatos idosos, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas trans, travestis e transexuais, inclusive com a observância de tempo adicional para a realização das provas, quando pertinente. (NR) § 4º. Em relação às ações afirmativas previstas no parágrafo anterior, o edital de abertura deverá conter previsões que assegurem o integral cumprimento do disposto na Resolução CSDPU nº 54/2011 e nº 135/2017. (NR) § 5º. Poderão concorrer às vagas reservadas aos negros e indígenas aqueles que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR) § 6º. Na hipótese de constatação de documentação falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (NR) ………………………………..” (NR) Art. 13. O art. 17, da Resolução CSDPU nº 118/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Serão considerados habilitados para a segunda fase os candidatos aprovados na prova objetiva com a maior pontuação, até o limite de cinco vezes o número de vagas do edital ou 300 candidatos, o que for maior.” (NR) Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 20, sexta-feira, 27 de janeiro de 2017, p.98 520__ |a Dispõe sobre a adoção de ações afirmativas para ingresso de negros(as) e indígenas na carreira de Defensor Público Federal e dá outras providências. 650__ |a Defensor Público 650__ |a vagas 650__ |a Concurso 650__ |a Ações afirmativas 650__ |a Negros 650__ |a Indigenas 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/35286-resolucao-n-135-de-26-de-janeiro-de-2017-dispoe-sobre-a-adocao-de-acoes-afirmativas-para-ingresso-de-negros-as-e-indigenas-na-carreira-de-defensor-publico-federal-e-da-outras-providencias |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 135. Federal Diário Oficial da União, 2017. 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