Detalhe da Obra : 104. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2014. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 104/2014 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2014 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. remoções 2. ajuda de custo 3. promoção Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 104, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014 (DOU) RESOLUÇÃO CSDPU Nº 104, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014 (BEI) Fixa as hipóteses de remoção no âmbito da carreira de defensor público federal. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e VIII do art. 10º da Lei Complementar n º 80/1994; Considerando a inamovibilidade insculpida no §1º do artigo 134 da Constituição Federal; Considerando o disposto nos dos artigos 34 a 38 da Lei Complementar nº 80/1994; Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Resp. 1424704/PE publicado no DJE em 20/06/2014; RESOLVE Art. 1º. Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da Lei Complementar nº 80/1994. Parágrafo único. A inamovibilidade se dá no ofício de atuação e é garantia da independência funcional dos membros da Defensoria Pública da União. Art. 2º. Remoção é o deslocamento do Defensor Público Federal, sempre entre membros da mesma categoria da carreira, com mudança de sede de exercício das atribuições. Art. 3º. A remoção será feita: I - a pedido, no interesse da Administração; II – a pedido, por permuta; III - compulsória, por motivo de interesse público. Parágrafo único. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. Art. 4º. Ao Defensor Público Federal removido conceder-se-á: I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação; II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes; III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes. § 1º. O valor da ajuda de custo de que trata o caput será calculado entre um e três subsídios, conforme percebido pelo membro no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, na forma definida por ato do Defensor Público-Geral Federal. § 2º. As verbas indenizatórias em razão de remoção ou promoção somente serão concedidas ao membro uma única vez a cada período de dezoito meses do final do período de trânsito. § 3º. Deverão ser restituídas as verbas indenizatórias pagas se, em período inferior a dezoito meses contados do final do período de trânsito, o Defensor Público Federal for removido à unidade de origem. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 199, DE 1º DE JUNHO DE 2022 , publicado no BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 22 de junho de 2022 | Edição nº 115) § 2º. A ajuda de custo em razão de remoção, correspondente a um mês de remuneração, será concedida ao Defensor ou Defensora Pública Federal antes do início do período de trânsito, uma única vez a cada período de 12 (doze) meses. § 3º. A indenização será acrescida de uma parte correspondente a um mês de remuneração do Defensor ou Defensora Pública Federal por cada dependente seu, não podendo exceder o limite total correspondente a três meses de remuneração. §4º. Não será devida ajuda de custo ao Defensor Público Federal removido por permuta. Art. 5º. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete decidir acerca da remoção dos membros da Defensoria Pública da União. Art. 6º. A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção. Art. 7º. Havendo vaga em determinada localidade, o Defensor Publico-Geral Federal decidirá sobre a publicação de edital de remoção. Parágrafo único. Aqueles que tiverem sido removidos por permuta nos últimos 12 meses, contados do término do período de trânsito, somente poderão participar do concurso de remoção para Unidades da Defensoria Pública da União criadas após a efetivação da permuta. (Redação incluída pela Resolução nº 116, de 2015) (Observação incluída pelo Art. 3º da Resolução nº 116, de 2015: A regra do art. 7º, parágrafo único, não se aplica ao membro que tenha sido removido por permuta antes da entrada em vigor desta resolução) Art. 8º. Havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública da União. Art. 9º. A remoção por permuta será requerida conjuntamente pelos dois interessados de mesma categoria, observada a ordem de antiguidade na carreira de Defensor Público Federal, nas unidades envolvidas. § 1º Recebido o pedido, a presidência do Conselho Superior da Defensoria Pública da União publicará edital para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º. Havendo mais de um interessado nas unidades envolvidas, a permuta será deferida ao membro mais antigo. Art. 10. Não será deferida a remoção por permuta ao membro que estiver nas seguintes situações: I - inscrito em edital de promoção ou remoção; II – houver permutado nos últimos dezoito meses; III - houver removido nos últimos seis meses. Parágrafo único. Os prazos acima serão contados do término do período de trânsito. Art. 10. Não será deferida a remoção por permuta ao membro que estiver nas seguintes situações, exceto para novas unidades a serem criadas: (Redação alterada pela Resolução nº 116, de 2015) I - inscrito em edital de promoção ou remoção; (Redação alterada pela Resolução nº 116, de 2015) II – houver removido, por permuta ou antiguidade, nos últimos doze meses; (Redação alterada pela Resolução nº 116, de 2015) Parágrafo único. Os prazos acima serão contados do término do período de trânsito. (Redação alterada pela Resolução nº 116, de 2015) Art. 11. Fica sem efeito a permuta realizada: I - no período de seis meses antes da vacância por exoneração ou posse em outro cargo inacumulável de qualquer um dos permutantes; II - no período de dois anos antes da aposentadoria voluntária ou compulsória de qualquer um dos permutantes. Art. 12. Revogam-se a Resolução CSDPU nº 69/2013 e as disposições em contrário. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 238, terça-feira, 09 de dezembro de 2014, p. 37 Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 08 de dezembro de 2014| Edição Extraordinária nº 220Ementa: Fixa as hipóteses de remoção no âmbito da carreira de defensor público federal. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4485 003 005 240326133800.0 006 007 008 240307s2014#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 104 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2014 504__ |a RESOLUÇÃO CSDPU Nº 104, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014 (DOU) RESOLUÇÃO CSDPU Nº 104, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014 (BEI) Fixa as hipóteses de remoção no âmbito da carreira de defensor público federal. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e VIII do art. 10º da Lei Complementar n º 80/1994; Considerando a inamovibilidade insculpida no §1º do artigo 134 da Constituição Federal; Considerando o disposto nos dos artigos 34 a 38 da Lei Complementar nº 80/1994; Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Resp. 1424704/PE publicado no DJE em 20/06/2014; RESOLVE Art. 1º. Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da Lei Complementar nº 80/1994. Parágrafo único. A inamovibilidade se dá no ofício de atuação e é garantia da independência funcional dos membros da Defensoria Pública da União. Art. 2º. Remoção é o deslocamento do Defensor Público Federal, sempre entre membros da mesma categoria da carreira, com mudança de sede de exercício das atribuições. Art. 3º. A remoção será feita: I - a pedido, no interesse da Administração; II – a pedido, por permuta; III - compulsória, por motivo de interesse público. Parágrafo único. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. Art. 4º. Ao Defensor Público Federal removido conceder-se-á: I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação; II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes; III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes. § 1º. O valor da ajuda de custo de que trata o caput será calculado entre um e três subsídios, conforme percebido pelo membro no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, na forma definida por ato do Defensor Público-Geral Federal. § 2º. As verbas indenizatórias em razão de remoção ou promoção somente serão concedidas ao membro uma única vez a cada período de dezoito meses do final do período de trânsito. § 3º. Deverão ser restituídas as verbas indenizatórias pagas se, em período inferior a dezoito meses contados do final do período de trânsito, o Defensor Público Federal for removido à unidade de origem. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 199, DE 1º DE JUNHO DE 2022 , publicado no BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 22 de junho de 2022 | Edição nº 115) § 2º. A ajuda de custo em razão de remoção, correspondente a um mês de remuneração, será concedida ao Defensor ou Defensora Pública Federal antes do início do período de trânsito, uma única vez a cada período de 12 (doze) meses. § 3º. A indenização será acrescida de uma parte correspondente a um mês de remuneração do Defensor ou Defensora Pública Federal por cada dependente seu, não podendo exceder o limite total correspondente a três meses de remuneração. §4º. Não será devida ajuda de custo ao Defensor Público Federal removido por permuta. Art. 5º. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete decidir acerca da remoção dos membros da Defensoria Pública da União. Art. 6º. A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção. Art. 7º. Havendo vaga em determinada localidade, o Defensor Publico-Geral Federal decidirá sobre a publicação de edital de remoção. Parágrafo único. Aqueles que tiverem sido removidos por permuta nos últimos 12 meses, contados do término do período de trânsito, somente poderão participar do concurso de remoção para Unidades da Defensoria Pública da União criadas após a efetivação da permuta. (Redação incluída pela Resolução nº 116, de 2015) (Observação incluída pelo Art. 3º da Resolução nº 116, de 2015: A regra do art. 7º, parágrafo único, não se aplica ao membro que tenha sido removido por permuta antes da entrada em vigor desta resolução) Art. 8º. Havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública da União. Art. 9º. A remoção por permuta será requerida conjuntamente pelos dois interessados de mesma categoria, observada a ordem de antiguidade na carreira de Defensor Público Federal, nas unidades envolvidas. § 1º Recebido o pedido, a presidência do Conselho Superior da Defensoria Pública da União publicará edital para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º. Havendo mais de um interessado nas unidades envolvidas, a permuta será deferida ao membro mais antigo. Art. 10. Não será deferida a remoção por permuta ao membro que estiver nas seguintes situações: I - inscrito em edital de promoção ou remoção; II – houver permutado nos últimos dezoito meses; III - houver removido nos últimos seis meses. Parágrafo único. Os prazos acima serão contados do término do período de trânsito. Art. 10. Não será deferida a remoção por permuta ao membro que estiver nas seguintes situações, exceto para novas unidades a serem criadas: (Redação alterada pela Resolução nº 116, de 2015) I - inscrito em edital de promoção ou remoção; (Redação alterada pela Resolução nº 116, de 2015) II – houver removido, por permuta ou antiguidade, nos últimos doze meses; (Redação alterada pela Resolução nº 116, de 2015) Parágrafo único. Os prazos acima serão contados do término do período de trânsito. (Redação alterada pela Resolução nº 116, de 2015) Art. 11. Fica sem efeito a permuta realizada: I - no período de seis meses antes da vacância por exoneração ou posse em outro cargo inacumulável de qualquer um dos permutantes; II - no período de dois anos antes da aposentadoria voluntária ou compulsória de qualquer um dos permutantes. Art. 12. Revogam-se a Resolução CSDPU nº 69/2013 e as disposições em contrário. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 238, terça-feira, 09 de dezembro de 2014, p. 37 Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 08 de dezembro de 2014| Edição Extraordinária nº 220 520__ |a Fixa as hipóteses de remoção no âmbito da carreira de defensor público federal. 650__ |a remoções 650__ |a ajuda de custo 650__ |a promoção 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/24752-resolucao-n-104-de-02-de-dezembro-de-2014-fixa-as-hipoteses-de-remocao-no-ambito-da-carreira-de-defensor-publico-federal |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 104. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2014. 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