Detalhe da Obra : 99. Federal Diário Oficial da União, 2014. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 99/2014 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2014 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Provas 2. bancas examinadoras 3. Concurso Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 99, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 Altera a Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, que aprova o regulamento para o 5º concurso para ingresso na 2ª categoria da carreira de Defensor Público Federal. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII do artigo 10 da Lei Complementar 80/1994 atribuições que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994; RESOLVE: Art. 1º O artigo 3º, §1º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º, § 1º A participação do candidato em cada fase dependerá de sua aprovação e habilitação na fase anterior, ressalvadas a realização concomitante da prova objetiva e das provas dissertativas, bem como a entrega concomitante da documentação referente às quarta e quinta fases. Art. 2º. O artigo 14 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. Publicada a relação nominal dos candidatos que tiveram a inscrição deferida, a Comissão Organizadora convocá-los-á para a prova objetiva e para as provas dissertativas, que não serão realizadas antes de decorridos, no mínimo, 10 (dez) dias do encerramento das inscrições. § 1º. Da convocação de que trata o caput, constarão o dia e os locais de aplicação das provas, bem como o horário limite para ingresso nos locais de aplicação das provas. § 2º As provas dissertativas serão realizadas em dois turnos, no dia imediatamente subsequente ao da aplicação da prova objetiva. § 3º. As provas objetivas e dissertativas serão realizadas na Capital Federal e nas capitais de todos os Estados, podendo a Comissão Organizadora determinar a sua realização em outras cidades. Art. 3º O artigo 17 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passará a ter a seguinte redação: Art. 17. Serão considerados habilitados para terem suas provas dissertativas corrigidas os 300 (trezentos) candidatos aprovados na prova objetiva com a maior pontuação. Parágrafo único. Em caso de empate na última colocação, serão corrigidas as provas dissertativas de todos os candidatos com a mesma pontuação. Art. 4º O artigo 18 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014 foi revogado. Art. 5º. O artigo 19, § 2º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 19, § 2º. Cada prova dissertativa escrita conterá 1 (uma) questão discursiva relacionada à respectiva Banca Examinadora, valendo 5 (cinco), e consistirá na elaboração de uma peça judicial ou dissertação sobre determinado tema, valendo 20 (vinte) pontos. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FABIANO CAETANO PRESTES Defensor Público-Geral Federal e Presidente do CSDPU, em exercício Publicada no DOU em 21.10.2014Ementa: Altera a Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, que aprova o regulamento para o 5º concurso para ingresso na 2ª categoria da carreira de Defensor Público Federal. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4490 003 005 240326134700.0 006 007 008 240307s2014#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7559 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 99 |h Resolução 260__ |b Diário Oficial da União |c 2014 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 99, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 Altera a Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, que aprova o regulamento para o 5º concurso para ingresso na 2ª categoria da carreira de Defensor Público Federal. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII do artigo 10 da Lei Complementar 80/1994 atribuições que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994; RESOLVE: Art. 1º O artigo 3º, §1º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º, § 1º A participação do candidato em cada fase dependerá de sua aprovação e habilitação na fase anterior, ressalvadas a realização concomitante da prova objetiva e das provas dissertativas, bem como a entrega concomitante da documentação referente às quarta e quinta fases. Art. 2º. O artigo 14 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. Publicada a relação nominal dos candidatos que tiveram a inscrição deferida, a Comissão Organizadora convocá-los-á para a prova objetiva e para as provas dissertativas, que não serão realizadas antes de decorridos, no mínimo, 10 (dez) dias do encerramento das inscrições. § 1º. Da convocação de que trata o caput, constarão o dia e os locais de aplicação das provas, bem como o horário limite para ingresso nos locais de aplicação das provas. § 2º As provas dissertativas serão realizadas em dois turnos, no dia imediatamente subsequente ao da aplicação da prova objetiva. § 3º. As provas objetivas e dissertativas serão realizadas na Capital Federal e nas capitais de todos os Estados, podendo a Comissão Organizadora determinar a sua realização em outras cidades. Art. 3º O artigo 17 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passará a ter a seguinte redação: Art. 17. Serão considerados habilitados para terem suas provas dissertativas corrigidas os 300 (trezentos) candidatos aprovados na prova objetiva com a maior pontuação. Parágrafo único. Em caso de empate na última colocação, serão corrigidas as provas dissertativas de todos os candidatos com a mesma pontuação. Art. 4º O artigo 18 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014 foi revogado. Art. 5º. O artigo 19, § 2º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 19, § 2º. Cada prova dissertativa escrita conterá 1 (uma) questão discursiva relacionada à respectiva Banca Examinadora, valendo 5 (cinco), e consistirá na elaboração de uma peça judicial ou dissertação sobre determinado tema, valendo 20 (vinte) pontos. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FABIANO CAETANO PRESTES Defensor Público-Geral Federal e Presidente do CSDPU, em exercício Publicada no DOU em 21.10.2014 520__ |a Altera a Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, que aprova o regulamento para o 5º concurso para ingresso na 2ª categoria da carreira de Defensor Público Federal. 650__ |a Provas 650__ |a bancas examinadoras 650__ |a Concurso 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/24329-resolucao-n-99-7-de-outubro-de-2014-edita-o-regulamento-para-o-5-concurso-para-ingresso-na-2-categoria-da-carreira-de-defensor-publico-federal |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 99. Federal Diário Oficial da União, 2014. Vigênte. title 99 creator Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor subject Provas subject bancas examinadoras subject Concurso publisher Diário Oficial da União date 2014 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. 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