Detalhe da Obra : 216. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2023. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 216/2023 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2023 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Defensoria PúblicaGratificação de função 2. Descentralização administrativa 3. Acumulação de cargos Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 216, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Fixa diretrizes para a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da DPU e a sua interiorização. Considerando o disposto na Lei 14726/2023. Considerando o disposto no art. 4º da Lei 8112/90. Art. 1º Considera-se cumulação de ofício: I – exercício em atuação extraordinária, por período superior a três dias, para ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União, enquanto pender a realização definitiva do determinado pelo art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. II – exercício da atividade defensorial em dois ofícios distintos por período superior a três dias; III – exercício da atividade defensorial em ofício com atribuição que alcance mais de uma justiça especializada, inclusive perante os juizados especiais federais; § 1º. Também se considerará cumulação, nos termos do inciso II do caput, pelo exercício simultâneo em um ofício, o mandato de atuação para atenção a grupos sociais específicos, previsto na Resolução n.º 164, de 05 de agosto de 2020, na defensoria nacional ou regional de direitos humanos, na defensoria pública interamericana ou em qualquer função ou atividade com atribuições equivalentes às de um ofício. § 2º. Considerar-se-á ainda cumulação pelo exercício em função ou atividade com atribuições equivalentes às de ofício definido pelo caput, inciso III. Art. 2º. O pagamento da gratificação observará o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a disponibilidade orçamentária, e corresponderá a um terço do valor do subsídio, conforme a hipótese de incidência verificada. Art.3º. A gratificação por exercício cumulativo de ofícios corresponde a um terço do subsídio do Defensor ou da Defensoria Pública Federal a que ele/a fizer jus. § 1º. A gratificação pelo exercício simultâneo das atribuições em dois ofícios distintos por período superior a três dias (art. 1º, II e § 1º), mas inferior a trinta dias, corresponderá a um trinta avos do seu valor integral por cada dia de cumulação. § 2º. A fração não gratificada nos termos do parágrafo anterior, porque menor que três dias de cumulação, será somada às do mês subsequente; ao final de cada ano, eventual fração residual será integralizada e devida na proporção de um trinta avos do valor integral da gratificação. Art.4º. Respeitado o limite imposto pela Lei, arts. 7º, 8º e 9º, a gratificação será devida: I - do início da atuação extraordinária prevista no art. 1º, inciso I; II - do afastamento, incluído a suspensão de distribuição, de que resultou no exercício simultâneo nos termos do art. 1º, inciso II ou § 1º; III - do início do efetivo exercício em ofício ou equivalente, definido nos termos do art. 1º, inciso III ou § 2º; e § 1º. A designação para fins do inciso II do caput é atribuição da chefia da unidade, com comunicação prévia ao Defensor ou Defensora Pública-Geral Federal; para o inciso I do caput, do ato de designação pelo Defensor ou Defensora Pública-Geral Federal; na hipótese do inciso III do caput, deverá a/o defensor/a providenciar comunicação prévia ao Defensor ou Defensora Pública-Geral Federal para fins de homologação. § 2º. A designação por ato da chefia, referida no parágrafo anterior, respeitará a preferência para membros da mesma categoria e localidade do titular do ofício cumulado ou equivalente, o interesse público, a impessoalidade e a alternância. Art. 5º. A gratificação será levada em conta no cálculo da remuneração da gratificação natalina. Parágrafo Único A gratificação integra a base de cálculo do imposto de renda e está sujeita ao limite remuneratório constitucional. Art.6°. Mediante opção do Defensor ou da Defensora Pública Federal, a gratificação poderá integrar a base de cálculo da contribuição destinada: a) ao Plano de Seguridade Social, conforme disposto no art. 4°, § 2°, da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004; e b) à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe. Parágrafo único – A execução da despesa decorrente da Lei n.º 14726/23 depende de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 7º. O Defensor ou Defensora Pública-Geral Federal apresentará, no prazo máximo de sessenta dias, plano de expansão do alcance da Defensoria Pública da União determinado pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 98. Parágrafo único – A execução da despesa decorrente da Lei n.º 14726/23, depende de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 8º. Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir da data da sua aprovação. Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 06 de dezembro de 2023 | Edição nº 241Ementa: Fixa diretrizes para a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da DPU e a sua interiorização. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4517 003 005 240313142500.0 006 007 008 240313 ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7552 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 216 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2023 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 216, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Fixa diretrizes para a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da DPU e a sua interiorização. Considerando o disposto na Lei 14726/2023. Considerando o disposto no art. 4º da Lei 8112/90. Art. 1º Considera-se cumulação de ofício: I – exercício em atuação extraordinária, por período superior a três dias, para ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União, enquanto pender a realização definitiva do determinado pelo art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. II – exercício da atividade defensorial em dois ofícios distintos por período superior a três dias; III – exercício da atividade defensorial em ofício com atribuição que alcance mais de uma justiça especializada, inclusive perante os juizados especiais federais; § 1º. Também se considerará cumulação, nos termos do inciso II do caput, pelo exercício simultâneo em um ofício, o mandato de atuação para atenção a grupos sociais específicos, previsto na Resolução n.º 164, de 05 de agosto de 2020, na defensoria nacional ou regional de direitos humanos, na defensoria pública interamericana ou em qualquer função ou atividade com atribuições equivalentes às de um ofício. § 2º. Considerar-se-á ainda cumulação pelo exercício em função ou atividade com atribuições equivalentes às de ofício definido pelo caput, inciso III. Art. 2º. O pagamento da gratificação observará o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a disponibilidade orçamentária, e corresponderá a um terço do valor do subsídio, conforme a hipótese de incidência verificada. Art.3º. A gratificação por exercício cumulativo de ofícios corresponde a um terço do subsídio do Defensor ou da Defensoria Pública Federal a que ele/a fizer jus. § 1º. A gratificação pelo exercício simultâneo das atribuições em dois ofícios distintos por período superior a três dias (art. 1º, II e § 1º), mas inferior a trinta dias, corresponderá a um trinta avos do seu valor integral por cada dia de cumulação. § 2º. A fração não gratificada nos termos do parágrafo anterior, porque menor que três dias de cumulação, será somada às do mês subsequente; ao final de cada ano, eventual fração residual será integralizada e devida na proporção de um trinta avos do valor integral da gratificação. Art.4º. Respeitado o limite imposto pela Lei, arts. 7º, 8º e 9º, a gratificação será devida: I - do início da atuação extraordinária prevista no art. 1º, inciso I; II - do afastamento, incluído a suspensão de distribuição, de que resultou no exercício simultâneo nos termos do art. 1º, inciso II ou § 1º; III - do início do efetivo exercício em ofício ou equivalente, definido nos termos do art. 1º, inciso III ou § 2º; e § 1º. A designação para fins do inciso II do caput é atribuição da chefia da unidade, com comunicação prévia ao Defensor ou Defensora Pública-Geral Federal; para o inciso I do caput, do ato de designação pelo Defensor ou Defensora Pública-Geral Federal; na hipótese do inciso III do caput, deverá a/o defensor/a providenciar comunicação prévia ao Defensor ou Defensora Pública-Geral Federal para fins de homologação. § 2º. A designação por ato da chefia, referida no parágrafo anterior, respeitará a preferência para membros da mesma categoria e localidade do titular do ofício cumulado ou equivalente, o interesse público, a impessoalidade e a alternância. Art. 5º. A gratificação será levada em conta no cálculo da remuneração da gratificação natalina. Parágrafo Único A gratificação integra a base de cálculo do imposto de renda e está sujeita ao limite remuneratório constitucional. Art.6°. Mediante opção do Defensor ou da Defensora Pública Federal, a gratificação poderá integrar a base de cálculo da contribuição destinada: a) ao Plano de Seguridade Social, conforme disposto no art. 4°, § 2°, da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004; e b) à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe. Parágrafo único – A execução da despesa decorrente da Lei n.º 14726/23 depende de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 7º. O Defensor ou Defensora Pública-Geral Federal apresentará, no prazo máximo de sessenta dias, plano de expansão do alcance da Defensoria Pública da União determinado pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 98. Parágrafo único – A execução da despesa decorrente da Lei n.º 14726/23, depende de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 8º. Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir da data da sua aprovação. 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