Detalhe da Obra : 71. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2013. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 71/2013 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2013 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Remoção 2. Servidores Públicos 3. Processo seletivo Notas: Texto Integral: Resolução n. 71, de 2 de julho de 2013 Dispõe sobre a remoção a pedido, mediante permuta e em virtude de processo seletivo, de servidores públicos integrantes de quadro próprio da Defensoria Pública da União e ocupantes de cargos oriundos de outros quadros, redistribuídos à Defensoria Pública da União. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de regulamentar a remoção a pedido, mediante permuta e em virtude de processo seletivo, de servidores públicos integrantes de quadro próprio da Defensoria Pública da União e ocupantes de cargos oriundos de outros quadros, redistribuídos à Defensoria Pública da União. RESOLVE: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A remoção a pedido, mediante permuta e em virtude de processo seletivo, de servidores públicos integrantes de quadro próprio da Defensoria Pública da União e ocupantes de cargos oriundos de outros quadros, redistribuídos à Defensoria Pública da União, realizar-se-á na forma desta Resolução. Art. 2º. A remoção a pedido, mediante permuta, ocorrerá a critério da Administração; a remoção a pedido, em virtude de processo seletivo, ocorrerá independentemente do interesse da Administração. Art. 3º. A remoção a pedido, mediante permuta, é o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de idênticos cargos efetivos, áreas de atividade e, quando houver, da mesma especialidade, mediante condições estipuladas nesta Resolução. Art. 4º. A remoção a pedido, em virtude de processo seletivo, seguirá as regras gerais estipuladas nesta Resolução. DA REMOÇÃO A PEDIDO MEDIANTE PERMUTA Art. 5º. O procedimento da remoção por permuta será iniciado por requerimento dos interessados, e a definição do pleito será precedida de edital que estabelecerá o prazo de 15 (quinze) dias, para que outros servidores lotados nas Unidades envolvidas possam demonstrar interesse na remoção, nas mesmas condições. Parágrafo único. Quando houver outros interessados na remoção por permuta, os critérios de desempate serão os mesmos estabelecidos para a remoção a pedido em virtude de processo seletivo. Art. 6º. São condições para que o servidor possa pleitear a remoção por permuta: I – identidade de cargos efetivos, áreas de atividades e, quando houver, especialidades; II – aquiescência do Defensor Público-Geral Federal e manifestação conclusiva dos dirigentes máximos das Unidades envolvidas; III – estar em efetivo exercício no serviço público ou em gozo de licença ou afastamento remunerados; IV – não ter sido removido, por permuta ou mediante processo seletivo, nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital; V – não estar respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar; VI – não formular pedido de aposentadoria, exoneração ou vacância nos 2 (dois) anos subsequentes à efetivação da permuta, sob pena de revogação do ato. DA REMOÇÃO A PEDIDO EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO Art. 7º. A Administração Superior da Defensoria Pública da União realizará anualmente, desde que existam vagas disponíveis, processo seletivo nacional de remoção a pedido de servidores. Parágrafo único. Será obrigatória a realização de processo seletivo de remoção a pedido de servidores antes da nomeação e posse de candidatos habilitados em concurso público para provimento de cargos vagos, integrantes de quadro próprio ou redistribuídos à Defensoria Pública da União. Art. 8º. A inscrição no processo seletivo de remoção somente poderá ser alterada ou cancelada via requerimento protocolizado até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no edital. Art. 9º. São condições para que o servidor possa participar do processo seletivo de remoção: I – estar em efetivo exercício no serviço público ou em gozo de licença ou afastamento remunerados; II – não ter sido removido, por permuta ou mediante processo seletivo, nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital; III- não estar respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar. Art. 10. Se o número de vagas oferecidas no concurso de remoção for menor que o número de candidatos habilitados, serão observados os seguintes critérios sucessivos de desempate, para fins de classificação: I – maior tempo de efetivo exercício na Defensoria Pública da União, como ocupante de cargo efetivo integrante de quadro próprio e/ou de cargo efetivo redistribuído para a Defensoria Pública da União; II – maior tempo de serviço público; III – maior número de dependentes econômicos registrados em assentamentos funcionais; IV – maior idade. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Será desclassificado o postulante à remoção que não atender aos requisitos previstos nesta Resolução. Art. 12. O resultado da remoção será divulgado mediante edital com prazo para impugnação. Art. 13. Ao servidor, cuja remoção implique mudança de sede, excetuada a hipótese prevista no art. 14, serão concedidos, a critério do Defensor Público-Geral Federal, para fins de trânsito, o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dos atos de remoção. Art. 14. Não será concedido período de trânsito a servidor que não altere efetivamente a sua residência em caso de remoção para municípios limítrofes. Art. 15. O trânsito do servidor removido poderá ser sobrestado, a critério do Defensor Público-Geral Federal, até que outro servidor seja lotado e entre em exercício na Unidade de origem da remoção. Art. 16. Os cargos vagos existentes na data da publicação desta Resolução serão disponibilizados aos servidores. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4533 003 005 240425132700.0 006 007 008 240409s2013#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7557 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 71 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2013 504__ |a Resolução n. 71, de 2 de julho de 2013 Dispõe sobre a remoção a pedido, mediante permuta e em virtude de processo seletivo, de servidores públicos integrantes de quadro próprio da Defensoria Pública da União e ocupantes de cargos oriundos de outros quadros, redistribuídos à Defensoria Pública da União. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de regulamentar a remoção a pedido, mediante permuta e em virtude de processo seletivo, de servidores públicos integrantes de quadro próprio da Defensoria Pública da União e ocupantes de cargos oriundos de outros quadros, redistribuídos à Defensoria Pública da União. RESOLVE: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A remoção a pedido, mediante permuta e em virtude de processo seletivo, de servidores públicos integrantes de quadro próprio da Defensoria Pública da União e ocupantes de cargos oriundos de outros quadros, redistribuídos à Defensoria Pública da União, realizar-se-á na forma desta Resolução. Art. 2º. A remoção a pedido, mediante permuta, ocorrerá a critério da Administração; a remoção a pedido, em virtude de processo seletivo, ocorrerá independentemente do interesse da Administração. Art. 3º. A remoção a pedido, mediante permuta, é o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de idênticos cargos efetivos, áreas de atividade e, quando houver, da mesma especialidade, mediante condições estipuladas nesta Resolução. Art. 4º. A remoção a pedido, em virtude de processo seletivo, seguirá as regras gerais estipuladas nesta Resolução. DA REMOÇÃO A PEDIDO MEDIANTE PERMUTA Art. 5º. O procedimento da remoção por permuta será iniciado por requerimento dos interessados, e a definição do pleito será precedida de edital que estabelecerá o prazo de 15 (quinze) dias, para que outros servidores lotados nas Unidades envolvidas possam demonstrar interesse na remoção, nas mesmas condições. Parágrafo único. Quando houver outros interessados na remoção por permuta, os critérios de desempate serão os mesmos estabelecidos para a remoção a pedido em virtude de processo seletivo. Art. 6º. São condições para que o servidor possa pleitear a remoção por permuta: I – identidade de cargos efetivos, áreas de atividades e, quando houver, especialidades; II – aquiescência do Defensor Público-Geral Federal e manifestação conclusiva dos dirigentes máximos das Unidades envolvidas; III – estar em efetivo exercício no serviço público ou em gozo de licença ou afastamento remunerados; IV – não ter sido removido, por permuta ou mediante processo seletivo, nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital; V – não estar respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar; VI – não formular pedido de aposentadoria, exoneração ou vacância nos 2 (dois) anos subsequentes à efetivação da permuta, sob pena de revogação do ato. DA REMOÇÃO A PEDIDO EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO Art. 7º. A Administração Superior da Defensoria Pública da União realizará anualmente, desde que existam vagas disponíveis, processo seletivo nacional de remoção a pedido de servidores. Parágrafo único. Será obrigatória a realização de processo seletivo de remoção a pedido de servidores antes da nomeação e posse de candidatos habilitados em concurso público para provimento de cargos vagos, integrantes de quadro próprio ou redistribuídos à Defensoria Pública da União. Art. 8º. A inscrição no processo seletivo de remoção somente poderá ser alterada ou cancelada via requerimento protocolizado até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no edital. Art. 9º. São condições para que o servidor possa participar do processo seletivo de remoção: I – estar em efetivo exercício no serviço público ou em gozo de licença ou afastamento remunerados; II – não ter sido removido, por permuta ou mediante processo seletivo, nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital; III- não estar respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar. Art. 10. Se o número de vagas oferecidas no concurso de remoção for menor que o número de candidatos habilitados, serão observados os seguintes critérios sucessivos de desempate, para fins de classificação: I – maior tempo de efetivo exercício na Defensoria Pública da União, como ocupante de cargo efetivo integrante de quadro próprio e/ou de cargo efetivo redistribuído para a Defensoria Pública da União; II – maior tempo de serviço público; III – maior número de dependentes econômicos registrados em assentamentos funcionais; IV – maior idade. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Será desclassificado o postulante à remoção que não atender aos requisitos previstos nesta Resolução. Art. 12. O resultado da remoção será divulgado mediante edital com prazo para impugnação. Art. 13. Ao servidor, cuja remoção implique mudança de sede, excetuada a hipótese prevista no art. 14, serão concedidos, a critério do Defensor Público-Geral Federal, para fins de trânsito, o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dos atos de remoção. Art. 14. Não será concedido período de trânsito a servidor que não altere efetivamente a sua residência em caso de remoção para municípios limítrofes. Art. 15. O trânsito do servidor removido poderá ser sobrestado, a critério do Defensor Público-Geral Federal, até que outro servidor seja lotado e entre em exercício na Unidade de origem da remoção. Art. 16. Os cargos vagos existentes na data da publicação desta Resolução serão disponibilizados aos servidores. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União 650__ |a Remoção 650__ |a Servidores Públicos 650__ |a Processo seletivo 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 71. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2013. Vigênte. title 71 creator Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor subject Remoção subject Servidores Públicos subject Processo seletivo publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2013 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial