Detalhe da Obra : Brasil. Defensoria Pública da União. 126. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2024. Vigênte. ISBN 08038.002434/2024-12. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Instrução Normativa 126/2024 Autoria Principal: Brasil. Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2024 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português ISBN 08038.002434/2024-12 Assunto: 1. Sistema de gestão eletrônica de documentos 2. Gestão eletrônica de documentos 3. Processo eletrônico 4. Assinatura eletrônica Notas: Texto Integral: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 126, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Define normas, rotinas e procedimentos para utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Defensoria Pública da União. O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I, III, XIII, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados e dá outras providências; Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.002434/2024-12; RESOLVE: Art. 1º Ficam definidas normas, rotinas e procedimentos para utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Defensoria Pública da União, em complemento à Portaria DPU nº 328, de 17 de maio de 2012. Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao Processo de Assistência Jurídica, regido pela Resolução CSDPU nº 113, de 14 de setembro de 2015. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Conceitos Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - Anexação de processos: união definitiva de um ou mais processos a um outro processo, considerado principal, desde que pertencentes a um/a mesmo/a interessado/a e que tratem do mesmo assunto; II - Arquivamento: ação pela qual uma autoridade determina a guarda de um documento ou processo, cessada a sua tramitação; III - Assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário/a identificado/a de modo inequívoco, com vistas a firmar documentos por meio de: a) certificado digital: forma de identificação do/a usuário/a emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; ou b) usuário/a e senha: forma de identificação do usuário/a, mediante prévio cadastramento de acesso; IV - Autenticação: processo pelo qual se confere autenticidade a documento, independentemente de sua natureza; V - Autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa natural, equipamento, sistema, órgão ou entidade; VI - Autuação: ato de reunir e ordenar os documentos, visando à formação de processo; VII - Base de conhecimento: funcionalidade do SEI destinada à inserção de orientações, definições e exigências necessárias para a correta instrução de um ou mais tipos de processos; VIII - Classificação em grau de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a dado, informação, documento, material, área ou instalação, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, conforme estabelecido pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. IX - Código CRC (Cyclic Redundancy Check): código que permite a verificação da autenticidade de um documento assinado eletronicamente no SEI, constante em sua declaração de autenticidade; X - Cópia: resultado da reprodução de um documento; XI - Credencial de acesso: permissão dada a usuário/a específico/a para atuar em processo categorizado como sigiloso no SEI; XII - Despacho: forma por meio da qual a autoridade competente dá continuidade a uma ação administrativa ou firma decisões em documentos ou processos, podendo ser informativo, decisório ou de mero acompanhamento; XIII - Digitalização: processo de conversão de um documento físico para o formato digital, por meio de dispositivo apropriado; XIV - Documento: unidade de registro de informações, independente do formato, do suporte ou natureza; XV - Documento arquivístico: conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos; XVI - Documento cancelado: documento nato-digital ou digitalizado anulado por não fazer parte do objeto do processo, que tenha sido inserido indevidamente, ou cujo conteúdo passou a ser registrado em suporte físico por conter informação passível de classificação de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; XVII - Documento digitalizado: documento eletrônico obtido a partir da conversão de um documento originalmente físico, gerando uma fiel representação em código digital; XVIII - Documento externo: documento arquivístico digital de origem externa ao SEI, não produzido diretamente no sistema, independentemente de ser nato-digital ou digitalizado e de ter sido produzido no Ministério da Economia ou por ele recebido; XIX - Documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico; XX - Documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo; XXI - Informação classificada: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada conforme procedimentos específicos de classificação estabelecidos na legislação vigente; XXII - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; XXIII - Informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; XXIV - Interessado/a: pessoa natural ou pessoa jurídica, que faz parte de processo administrativo, ativa ou passivamente; XXV - Nível de acesso: forma de controle de documentos e de processos eletrônicos no SEI, categorizados em público, restrito ou sigiloso. Essa categorização disponibilizada pelo sistema não diz respeito à classificação da informação prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; XXVI - Número do Documento: código numérico sequencial ou sequencial anual gerado automaticamente pelo SEI relativo a cada tipo de documento; XXVII - Número SEI: código numérico, próprio do SEI, sequencial gerado automaticamente para identificar única e individualmente cada documento dentro do sistema; XXVIII - Número Único de Protocolo - NUP: padrão oficial de numeração utilizado para controle dos documentos, avulsos ou processos, produzidos ou recebidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal; XXIX- Original: primeiro documento completo e efetivo; XXX - Órgão Gestor do SEI DPU: é constituído pela Secretaria de Gestão de Informação e Documentação - SID, por meio da: a) Unidade de Gestão: Coordenação de Gestão de Documentos e Informações - CGDI, responsável pela gestão negocial, gestão documental e a administração geral do sistema; e b) Unidade Técnica de Gestão: Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, responsável por prestar o suporte tecnológico quanto à implantação, manutenção e garantia da segurança da informação do sistema; XXXI - Parametrização: processo de configuração do SEI ou de módulo do sistema; XXXII - Perfil de acesso: pacote de funcionalidades disponíveis para utilização pelo/a usuário/a interno/a em unidades do SEI; XXXIII - Permissão: associação de usuário/a interno/a do SEI ao perfil e à unidade na qual ele/a realizará suas funções; XXXIV - Peticionamento Eletrônico: módulo do SEI que permite ao/à usuário/a externo/a, como interessado/a e partícipe do processo, encaminhar requerimentos, petições e outros documentos à Defensoria Pública da União, bem como assinar documentos, receber ofícios e notificações; XXXV - Processo: conjunto de documentos oficialmente reunidos no decurso de uma ação administrativa ou judicial; XXXVI - Processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico; XXXVII - Processo principal: aquele que, pela natureza de sua matéria, poderá exigir a anexação ou relacionamento de um ou mais processos como complemento a seu andamento ou decisão; XXXVIII - Protocolo Digital: serviço de protocolização eletrônica que possibilita ao/à cidadão/ã, como portador/a, entregar documentos endereçados à Defensoria Pública da União sem a necessidade de se deslocar fisicamente até uma unidade de protocolo ou enviar correspondência postal; XXXIX - Repositório arquivístico digital: ambiente de preservação e acesso aos documentos arquivísticos digitais pelo tempo que for necessário; XL - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: software de processo eletrônico desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4ª e cedido gratuitamente para as instituições públicas; XLI - Sobrestamento: interrupção formal do andamento do processo, em razão de determinação existente no próprio processo ou em outro processo; XLII - Termo de Classificação da Informação - TCI: formulário que formaliza a decisão de classificação, desclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação classificada de acordo com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; XLIII - Tramitação: movimentação do documento desde a sua produção ou recebimento até o cumprimento de sua função administrativa; XLIV - Unidade: designação genérica que corresponde a cada uma das divisões ou subdivisões da estrutura organizacional da Defensoria Pública da União; XLV - Usuário/a externo/a: pessoa natural, atuando em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, com a finalidade de acessar ou atuar em processos administrativos eletrônicos do SEI/DPU, que não se enquadre como usuário/a interno/a; XLVI - Usuário/a interno/a: servidor/a, terceirizado/a, estagiário/a ou empregado/a em exercício na Defensoria Pública da União que tenha acesso, de forma autorizada, para atuar em processos administrativos eletrônicos do SEI; e XLVII - Valor probante: qualidade pela qual um documento evidencia a existência ou a veracidade de um fato. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Unidade de Gestão Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão da Informação e Documentação - SID, como Unidade de Gestão do SEI/DPU: I - Estabelecer, manter atualizadas e divulgar as diretrizes, normas, manuais e procedimentos relacionados à gestão e operacionalização do SEI/DPU e de seus módulos; II - Promover e executar a gestão de projetos de implantação do SEI/DPU nas unidades da Defensoria Pública da União. III - Promover e executar a administração geral e de gestão documental do SEI/DPU e de seus módulos; IV - Definir perfis de acesso aos/às usuários/as internos/as ao SEI/DPU; V - Apoiar e participar das ações de capacitação, realização de eventos e reuniões visando à uniformização de procedimentos de operacionalização do SEI/DPU. VI - Orientar e assistir tecnicamente os/as usuários/as internos/as e externos/as do SEI/DPU; VII - Revogar permissão de acesso ao SEI/DPU ou perfil atribuído ao/à usuário/a em caso de constatação de utilização indevida do sistema; VIII - Receber, analisar e autorizar, quando for o caso, demandas junto à Unidade Técnica de Gestão do SEI/DPU, em especial quanto à: a) implantação de novos módulos no sistema; b) integração de outros sistemas ao SEI; e c) realização de auditorias nas bases de dados do sistema; IX - Receber, analisar e encaminhar à Unidade Técnica de Gestão as ocorrências de problemas técnicos não solucionadas internamente; e X - Reunir sugestões dos/as usuários/as, avaliar e propor melhorias no SEI, observando as diretrizes estabelecidas no instrumento de cessão de uso da ferramenta. Unidade Técnica Art. 4º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, como Unidade Técnica de Gestão do SEI/DPU: I - Garantir recursos de tecnologia da informação, equipe técnica especializada, recursos materiais e infraestrutura para manutenção e sustentação do SEI/DPU e de seus módulos; II - Instalar, disponibilizar e parametrizar as bases de dados do SEI/DPU e seus módulos, mediante diretrizes alinhadas junto à Unidade de Gestão, prestando suporte tecnológico quanto à sua implantação e manutenção; III - Mediante autorização da Unidade de Gestão do SEI/DPU: a) implementar as atualizações de versões do sistema e de seus módulos, quando disponibilizadas pelos/as respectivos/as desenvolvedores/as; b) analisar a viabilidade e parametrizar, quando for o caso, a integração de outros sistemas ao SEI; c) realizar auditorias nas bases de dados do sistema; e d) disponibilizar acesso à base de dados do SEI/DPU para o desenvolvimento de novas ferramentas ou módulos relacionados; IV - Garantir suporte tecnológico referente à preservação e à segurança das bases de dados do SEI/DPU; V - Monitorar ocorrências de incidentes e problemas técnicos relativos ao SEI/DPU e aplicar soluções; VI - Subsidiar o suporte técnico aos/às usuários/as realizado pela Unidade de Gestão do SEI/DPU; VII - Analisar e propor, juntamente com a Unidade de Gestão do SEI/DPU, as melhorias no sistema, observando as diretrizes estabelecidas no instrumento de cessão de uso da ferramenta; e VIII - Orientar os/as servidores/as e colaboradores/as da Defensoria Pública da União quanto à permissão de acesso à rede de comunicação local. Unidades de Protocolo Art. 5º Compete às unidades de Protocolo da Defensoria Pública da União: I - Conferir, receber, digitalizar, registrar, autenticar e tramitar documentos e processos recebidos na Defensoria Pública da União, no caso de documentação recebida fisicamente; II - Realizar a triagem dos documentos recebidos em meio eletrônico; e III - Receber, conferir, triar, e tramitar processos recebidos por meio do Protocolo Digital e Peticionamento Eletrônico; Unidades usuárias Art. 6º Compete às unidades usuárias do SEI/DPU: I - Cooperar no processo de implantação e utilização do sistema no âmbito de suas respectivas áreas, conforme orientações da Unidade de Gestão do SEI/DPU; II - Cooperar no aperfeiçoamento da gestão de documentos e da informação na Defensoria, em consonância com as normas arquivísticas; III - Garantir a correta utilização do sistema, em conformidade com as diretrizes do Órgão Gestor do SEI/DPU e regras do sistema; IV - Orientar os/as usuários/as quanto aos procedimentos operacionais de uso do SEI/DPU em relação às especificidades dos processos de negócio sob sua gestão, e solicitar a capacitação de usuários/as sempre que necessário; V - Produzir, assinar, digitalizar, registrar, tramitar, receber e concluir documentos e processos no SEI/DPU; VI - Criar e gerir as bases de conhecimento correspondentes aos tipos de processos afetos a seus processos operacionais, para orientar sua regular instrução processual; VII - Revisar, sempre que necessário, o nível de acesso dos documentos, ampliando ou limitando seu acesso, respeitando a legislação vigente; VIII - Gerenciar as permissões de acesso à unidade no sistema e solicitar à Unidade de Gestão do SEI/DPU, por meio do e-mail sei@dpu.def.br, a desativação de usuário/a que não mais exerça suas atividades no setor; IX - Analisar, decidir e operacionalizar os pedidos de vistas formulados sobre os processos e documentos de responsabilidade da área; e X - Propor a inserção, atualização ou desativação, no SEI/DPU, de novos tipos de processos e de documentos específicos relativos à sua área de atuação. Usuários internos Art. 7º Compete aos/às usuários/as internos/as do SEI/DPU: I - Zelar pela correta utilização do sistema; II - Consultar diariamente o sistema, a fim de verificar o recebimento de processos administrativos eletrônicos; III - Nos processos que tramitam por sua unidade, observar a correta utilização dos tipos de processo e, quando necessário, alterá-los; IV - Revisar, imediatamente após o recebimento do processo em sua unidade, o nível de acesso atribuído, o tipo de processo e os tipos de documentos externos, ajustando-os sempre que necessário; V - Revisar, obrigatoriamente, o nível de acesso restrito de documento preparatório após a conclusão do ato ou decisão decorrente, na forma estabelecida no art.36; VI - Observar os prazos de retorno e de conclusão dos processos abertos em sua unidade; VII - Observar diariamente os comunicados divulgados na ferramenta de Novidades do SEI/DPU; VIII - Responder por ações ou omissões que coloquem em risco ou comprometam o sigilo de sua senha ou das transações em que esteja habilitado; e IX - Manter o sigilo da senha, que é pessoal e intransferível, não sendo oponível, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido; CAPÍTULO III - DO PROCESSO ELETRÔNICO Art. 8º Todos os atos processuais devem ser efetuados em meio eletrônico nas unidades da Defensoria Pública da União, exceto: I - Em caso de indisponibilidade do sistema, de caráter prolongado, ou que possa gerar prejuízos em razão da urgência do processo que não possa aguardar o restabelecimento do sistema; II - Se o/a usuário/a solicitar de forma diversa; e III - Nos casos dispostos no inciso I do art. 12. Parágrafo único. Nos casos excepcionais indicados no incisos I e II do caput, os atos processuais poderão ser praticados seguindo as regras aplicáveis aos processos em meio físico, utilizando-se numeração manual sequencial provisória e, posteriormente, digitalizado e incluído no processo SEI correspondente, conforme previsto no art. 14. Autuação do processo administrativo eletrônico Art. 9º O processo administrativo eletrônico deve ser gerado e mantido de forma a permitir sua efetiva localização e controle, mediante o preenchimento dos campos próprios do sistema, observados os seguintes requisitos: I - Ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua; II - Possibilitar a consulta a conjuntos segregados de documentos, ressalvados os processos físicos já existentes que forem digitalizados e convertidos em processo eletrônico; III - Permitir a vinculação entre processos; IV - Ter a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como exceção; e V - Ter o nível de acesso de seus documentos individualmente atribuído, sendo possível sua ampliação ou limitação, sempre que necessário. Art. 10 O processo administrativo eletrônico inicia-se com a autuação de um documento produzido eletronicamente ou digitalizado, e dispensa a realização de procedimentos formais típicos do processo em papel, como capeamento, etiquetamento, carimbagem, impressão e numeração de folha ou página. § 1º Os processos autuados devem iniciar, preferencialmente, com documento do tipo, memorando, ofício, nota técnica ou relatório, sendo vedado iniciar processo com despacho. § 2º Todos os documentos produzidos ou inseridos no SEI/DPU constituem ou se vinculam a um processo administrativo eletrônico, sendo de responsabilidade exclusiva dos/as usuários/as os seus registros. § 3º Os documentos produzidos e assinados eletronicamente nos processos administrativos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais. § 4º Os documentos digitalizados de originais e de cópias devidamente autenticadas, desde que autenticados por servidor/a público/a quando da inclusão aos processos administrativos eletrônicos, têm o mesmo valor probante dos originais, e aqueles digitalizados de cópias simples terão valor de cópia simples. Inclusão de documentos Art. 11 Documentos oficiais produzidos na Defensoria pública da União devem ser elaborados por meio do editor de textos do SEI, observando o seguinte: I - Documentos gerados no SEI receberão número SEI e, quando aplicável, número do documento; II - Documentos que demandem análise preliminar formal devem ser elaborados e assinados por meio de tipo de documento próprio, caracterizado como minuta, que não se confunde com o documento final a ser posteriormente formalizado; e III - Documentos que demandem assinatura de mais de um/a usuário/a devem ser encaminhados somente depois da assinatura de todos/as os/as responsáveis. § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos apresentados no inciso I do art.12. § 2º Quanto ao disposto no inciso III do caput, em se tratando de documentos redigidos por mais de uma unidade, caso necessário, esta característica deve ser destacada diretamente no teor do documento, indicando as unidades participantes. § 3º Quando o documento contiver elemento de texto ou imagem cuja formatação seja incompatível com o editor de textos, o referido elemento poderá ser inserido no SEI/DPU como documento externo, utilizando o formato Portable Document Format (PDF/A). § 4º Os documentos digitais de áudio e vídeo devem ser gravados em formato de compressão que garanta o menor tamanho de arquivo possível, mantendo-se sua integridade e inteligibilidade, de forma que cada arquivo não ultrapasse o limite de que trata o § 5º. § 5º Os limites de tamanho individual de arquivo para inserção no SEI/DPU são de 300MB para usuários/as internos/as e de 80MB para usuários/as externos/as, e poderão ser redefinidos a qualquer momento de acordo com disponibilidade técnica da infraestrutura do sistema. § 6º Documentos digitais de qualquer natureza que ultrapassarem o limite de que trata o § 5º do caput devem ser mantidos em servidor online (armazenamento em nuvem), inserindo a informação do link de acesso no processo correspondente. Art.12. Não devem ser produzidos ou inseridos no SEI: I - Documentos e processos classificados em grau de sigilo, conforme os arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - Jornais, revistas, livros, propagandas e demais materiais que não se caracterizam como documento arquivístico; III - Correspondências particulares; e IV - Documentos e processos arquivados nas unidades e que não terão continuidade de trâmite. § 1º Os documentos e processos de que trata o inciso I do caput devem ser mantidos em suporte físico, observando-se os procedimentos previstos na Portaria 401, de 28 de junho de 2018. § 2º O documento já produzido ou inserido no SEI/DPU que necessitar ser classificado de acordo com os art. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deve ser impresso, assinado de próprio punho pela autoridade responsável, anexado ao respectivo Termo de Classificação da Informação - TCI e cancelado no sistema. § 3º O documento que sofrer desclassificação, observados os procedimentos previstos no Portaria 401, de 28 de junho de 2018, terá seu apartado físico digitalizado e inserido no processo eletrônico correspondente. § 4º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica a documentos que sejam submetidos ou relacionados ao propósito de instrução de processo administrativo. § 5º O SEI/DPU não deve ser utilizado como repositório arquivístico digital para documentos e processos que tiveram seu trâmite físico concluído. Ordenação de documentos Art. 13 A ordenação dos documentos no processo administrativo eletrônico deve respeitar a sequência cronológica de sua produção. § 1º Caso seja necessário reordenar os documentos, o procedimento será permitido somente ao/à titular da unidade, que o justificará por meio de despacho no processo. § 2º Documentos resultantes da digitalização de processos em suporte físico não podem ser reordenados, a fim de preservar a ordem de suas folhas originais. Tratamento dos processos e documentos em suporte físico Art. 14 Documentos e processos recebidos ou já existentes em suporte físico devem ser convertidos para meio digital pelas unidades nas quais se encontram em andamento. Art. 15 Os processos digitalizados devem ser inseridos, autenticados e continuados no SEI/DPU, mantendo-se seu Número Único de Protocolo (NUP). § 1º O encerramento do processo em papel e a abertura do correspondente processo administrativo eletrônico deve ser realizado por meio do "Termo de Encerramento de Processo Físico". § 2º O termo a que se refere o § 1º deve ser produzido e assinado eletronicamente no SEI/DPU e inserido após o arquivo do processo digitalizado, bem como impresso e inserido como último documento do processo em suporte físico. Art. 16 Os originais dos documentos e processos digitalizados devem ser mantidos nas respectivas unidades em que se encontram até o prazo definido em tabela de temporalidade correspondente. § 1º A transferência ao Arquivo ou a eliminação de documentos deverão ser realizadas conforme procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Gestão da informação e Documentação - SID. § 2º Os originais transferidos serão mantidos no Arquivo até que cumpram seus prazos de guarda e destinações finais, conforme definido em tabela de temporalidade, quando poderão ter sua destinação final, seja a eliminação ou a guarda permanente. Tipos de documentos e de processos Art. 17 Os tipos de documentos e tipos de processos poderão ser criados, atualizados ou desativados no sistema conforme orientações e procedimentos estabelecidos pela Unidade de Gestão do SEI/DPU, após análise junto à unidade administrativa responsável pelo assunto no âmbito da DPU. Classificação arquivística Art. 18 Os documentos e processos administrativos eletrônicos devem ser classificados, avaliados e destinados de acordo com o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação conforme o determinado pela Resolução CSDPU nº 115/2015, tanto para atividades-meio quanto para atividades-fim. Art. 19 Ao iniciar novo processo ou alterá-lo no SEI/DPU, devem ser consideradas as seguintes orientações: I - A classificação por assunto é automaticamente inserida de acordo com o tipo de processo escolhido e não deve ser alterada pela unidade; e II - O preenchimento do campo "Especificação" deve ser realizado de forma objetiva e compreensível para os/as demais usuários/as. Art. 20 Ao incluir novo documento nato-digital ou digitalizado, não é necessário preencher a classificação por assuntos, devendo permanecer a classificação atribuída ao processo. Exclusão e cancelamento de documentos e processos Art. 21 A exclusão de documento em processo no SEI/DPU é permitida somente enquanto ele não tenha sido assinado e visualizado por outra unidade ou tramitado. Parágrafo único. A operação de exclusão é definitiva e irreversível, registrada no histórico do processo, e a numeração sequencial do documento gerado, quando houver, será inutilizada. Art. 22 A exclusão do processo é permitida somente quando ele não possuir documentos e não tiver andamento aberto em outra unidade além da geradora. Art. 23 O cancelamento de documento no SEI DPU é permitido somente nos casos de documento: I - Inserido indevidamente e que não faça parte do objeto do processo; ou II - Cujo conteúdo passou a ser registrado em suporte físico por conter informação passível de classificação de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; § 1º A ação de que trata o caput deve ser executada pelo titular da unidade geradora do documento mediante justificativa. § 2º O documento cancelado continua a ser apresentado na árvore do processo, porém, apresenta marcação própria, seu conteúdo torna-se inacessível e não poderá ser recuperado. Art. 24 É vedado o cancelamento de documento: I - Assinado que tenha sido visualizado por outras unidades ou que o processo do qual faça parte já tenha sofrido trâmite ou conclusão na unidade; II - Que tenha servido de fundamentação para a produção de decisões ou manifestações técnicas, inclusive de outras unidades; III - Que tenha sido declarado inválido ou com incorreções, independente da motivação, para fins de comprovação da instrução processual; e IV - Assinado por outra unidade administrativa. Parágrafo único. Nos casos apresentados nos incisos I a III do caput, quando que houver necessidade excepcional de anular o documento, o titular da unidade deve incluir "Termo de Anulação de Documento" informando e justificando sobre a anulação, referenciando o documento com o respectivo link, e criar outro na sequência, em substituição ao anterior, quando for o caso. Anexação e Relacionamento Art. 25 A anexação de processos deve ocorrer apenas quando houver a necessidade de união permanente de processos com o mesmo interessado e assunto, para que sejam analisados e decididos de forma conjunta. § 1º A ação de que trata o caput, quando necessária, deve ser executada a partir do processo principal, e a partir desse momento o processo acessório não poderá mais receber novos documentos. § 2º A desanexação de processos poderá ser feita excepcionalmente, por meio de solicitação fundamentada em "Termo de Desanexação de Processo" à Unidade de Gestão do SEI/DPU, assinado nos autos do processo principal pelo titular da unidade que efetuou a anexação. Art.26. O relacionamento de processos deve ser realizado quando houver a necessidade de associar um ou mais processos entre si com o objetivo de facilitar a busca e complementar informações. Parágrafo único. O procedimento de relacionamento mantém a independência dos processos e o vínculo poderá ser desfeito a qualquer tempo pela unidade que efetuou a vinculação. Tramitação de processos Art. 27 A tramitação de processos entre unidades do SEI/DPU deve ser realizada utilizando-se a funcionalidade "Enviar Processo", precedido de documento inserido na árvore do processo. Parágrafo único. É vedada a utilização da funcionalidade "Atualizar Andamento" para registrar informações relevantes ao processo administrativo, tais como decisões, providências e ações de encaminhamentos. Art. 28 O processo deve permanecer aberto somente na unidade que está realizando sua análise e mantido aberto em mais de uma unidade do SEI/DPU apenas nos casos em que for imprescindível ao regular andamento do processo. § 1º Para inclusão de novos documentos em processo que esteja tramitando em outra unidade, deve-se solicitar a devolução do processo, cuja determinação de movimentação deve ser registrada em despacho. § 2º É vedada a reabertura de processos que estejam tramitando em outra unidade com o propósito de inclusão de novos documentos. Art. 29 Em caso de erro na movimentação de processo eletrônico, a área de destino promoverá imediatamente: I - Sua devolução ao remetente; ou II - Seu envio para a área responsável. Art. 30 O envio de documentos oficiais para outros órgãos públicos será feito preferencialmente por: I - Protocolização eletrônica: protocolar o documento via Peticionamento Eletrônico ou outro sistema de protocolização eletrônica do órgão destinatário, quando este dispuser desse tipo de solução, com a inserção do recibo gerado nos andamentos do processo; ou II - Correspondência eletrônica: utilizar a funcionalidade "Enviar Correspondência Eletrônica" do SEI, quando o órgão destinatário aceitar essa forma de recebimento de documentos, com a inserção da confirmação de recebimento registrada nos andamentos do processo. § 1º A expedição de documentos em suporte físico deverá ser feita em casos excepcionais. § 2º Compete à unidade remetente entrar em contato com o protocolo do órgão destinatário para confirmação do meio de protocolização adequado, tendo em vista os regramentos próprios de cada órgão. Sobrestamento e conclusão de processos Art. 31 O sobrestamento de processo é sempre temporário e deve ser precedido de determinação formal constante do próprio processo ou de outro processo a partir do qual se determina o sobrestamento, observada a legislação pertinente. § 1º O documento no qual consta a determinação de sobrestamento, seu número SEI e seu teor resumido devem constar do campo motivo para sobrestamento do processo no SEI. § 2º O sobrestamento deve ser removido quando não mais subsistir o motivo que o determinou ou quando for formalizada a retomada de sua regular tramitação. Art. 32 O processo deve ser concluído na unidade na qual já teve todas as providências necessárias tomadas para o seu andamento, sendo vedado mantê-lo aberto apenas para fins de acompanhamento de seu trâmite. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de acompanhamento do trâmite de processos, devem ser utilizados os recursos do SEI/DPU de acompanhamento especial ou bloco interno. Arquivamento e descarte Art. 33 Os processos administrativos eletrônicos serão mantidos até que cumpram seus prazos de guarda, conforme definido na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos e em procedimentos estabelecidos em norma específica. Parágrafo único. Os processos e documentos em suporte físico convertidos para eletrônico e os documentos recebidos em suporte físico no curso do processo cumprirão o mesmo prazo de guarda do processo eletrônico correspondente. Indisponibilidade do sistema Art. 34 Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI/DPU, para questões urgentes que não possam esperar o seu restabelecimento, os atos processuais podem ser produzidos em meio eletrônico fora do sistema e assinados utilizando a assinatura eletrônica do gov.br (gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). § 1º Os atos de que tratam o caput devem ser imediatamente inseridos no respectivo processo SEI quando do retorno da disponibilidade do sistema. § 2º A produção de documentos em suporte físico e a assinatura de próprio punho poderão ser realizados, excepcionalmente, em caso de impossibilidade técnica momentânea da assinatura eletrônica de que trata o caput, e quando do retorno da disponibilidade do SEI devem ser imediatamente digitalizados e inseridos no sistema, conforme procedimentos previstos no art.14. § 3º Enquanto perdurar eventual lentidão ou intermitência do SEI/DPU, devem ser geradas cópias em PDF de documentos assinados nesse período, que poderão ser utilizados para fins de comprovação posterior, caso necessário. CAPÍTULO IV - DOS NÍVEIS DE ACESSO Categorização de nível de acesso Art. 35 Os documentos e processos incluídos no SEI/DPU devem obedecer às seguintes categorias de nível de acesso: I - Público, com acesso garantido ao seu conteúdo e sem formalidades a qualquer cidadão/ã, bem como a todos/as os/as usuários/as internos/as do SEI/DPU; II - Restrito, quando se tratar de informação sigilosa não classificada, com acesso limitado ao seu conteúdo aos/às usuários/as das unidades em que o processo esteja aberto ou por onde tramitou; ou III - Sigiloso, quando se tratar de informação sigilosa não classificada que deva, temporariamente, ter seu acesso limitado aos/às usuários/as que possuam credencial de acesso SEI/DPU sobre o correspondente processo. § 1º As unidades devem tratar a informação de forma transparente e objetiva, tendo como princípio que o acesso à informação é a regra, e o sigilo, a exceção. § 2º Os níveis de acesso de que trata o caput não dizem respeito às hipóteses de classificação em grau de sigilo previstas nos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011. § 3º A categorização do nível de acesso deve ser realizada pelo/a usuário/a no momento da produção ou inserção de documento ou processo no SEI, ou alterada sempre que necessário, com base na análise de seu conteúdo, observando a legislação vigente. § 4º Qualquer tipo de restrição de acesso a documento ou processo deve ser justificada pelo/a usuário/a mediante indicação da hipótese legal na qual se baseia a decisão. § 5º O nível de acesso, após expirada a causa da restrição aplicada, deve ser alterado para público. § 6º Independente da atribuição do nível de acesso dado ao processo, cada documento deve ter seu nível de acesso atribuído segundo seu conteúdo, conforme estabelecido no caput. Art. 36 Os documentos preparatórios e informações neles contidas deverão ter nível de acesso restrito, segundo a hipótese legal correspondente, até a conclusão do ato ou decisão decorrente, momento a partir do qual é obrigatória a redefinição de seu nível de acesso para público, exceto se incidir outra hipótese legal de sigilo sobre os correspondentes documentos, caso em que a hipótese legal de restrição deve ser alterada no sistema. Publicação de atos Art. 37 Os critérios e procedimentos operacionais para a publicação de atos oficiais internos no Boletim Interno da DPU devem seguir o disposto na Portaria GABDPGF nº 1.167, de 10 de agosto de 2023. Consulta pública e pedido de vistas Art. 38 Os processos administrativos eletrônicos registrados no SEI/DPU podem ser consultados por qualquer cidadão/ã. Parágrafo único. O acesso ao conteúdo do processo, nos casos em que haja garantia legal do sigilo ou que mereçam restrição à consulta pública, será limitado aos/às usuários/as comprovadamente interessados/as e previamente autorizados/as. Art. 39 A disponibilização de acesso externo a processos categorizados como restritos ou sigilosos pode ser permitida mediante solicitação de vista processual pelo/a interessado/a. Parágrafo único. É vedada a disponibilização de acesso externo a processos categorizados como sigilosos para usuários/as que não tiverem seu cadastro de usuário/a externo/a aprovado, nos termos do art. 47. Art. 40 Quando pertinente, a concessão de vistas a documentos e processos categorizados como restrito ou sigiloso será efetivada por usuário/a interno/a: I - Da área detentora do processo, em caso de processo aberto apenas em uma unidade; II - Da área responsável regimentalmente pelo processo, em caso de processo aberto em múltiplas unidades ou concluído; ou III - Nos casos de intimação, pela unidade que expediu a intimação. CAPÍTULO V - DA ASSINATURA ELETRÔNICA Art. 41 Os documentos eletrônicos produzidos no SEI/DPU terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades: I - Assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do/a usuário/a; ou II - Assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 1º As assinaturas de que trata o caput são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do/a titular sua guarda e sigilo. § 2º O uso da assinatura digital é obrigatório para os casos previstos no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, adotando-se para os demais casos a modalidade de assinatura cadastrada. § 3º A autenticidade de documentos gerados no SEI/DPU pode ser verificada no endereço http://www.dpu.def.br/sei/conferir_documento_dpu.html, com uso dos códigos verificador e CRC. Art. 42 A assinatura eletrônica de documentos importa na aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade do/a usuário/a por sua utilização indevida. CAPÍTULO VI - DO/A USUÁRIO/A INTERNO/A Art. 43 Qualquer servidor/a público/a, terceirizado/a, estagiário/a ou empregado/a público em exercício na Defensoria Pública da União poderá ser habilitado como usuário/a interno/a para utilizar o SEI/DPU. Parágrafo único. Poderá ser habilitado/a no SEI/DPU, excepcionalmente, o/a servidor/a público/a que, embora não se encontre em exercício no âmbito da Defensoria Pública da União, tenha sido designado/a para atuar como presidente/a ou membro/a de comissão no âmbito desse órgão. Permissões de acesso Art. 44 O SEI/DPU dispõe dos seguintes perfis de acesso para o/a usuário/a interno/a: I - Administrador Geral, que permite: a) Analisar, criar, parametrizar, cadastrar, desativar e excluir: As unidades administrativas e respectiva hierarquia; Os/As usuários/as internos/as; As assinaturas nas unidades; Os órgãos em base multiórgão; a) Gerenciar a liberação e desativação dos cadastros de usuários/as externos/as; b) Parametrizar, gerenciar e monitorar os módulos do sistema; e c) Executar as demais funções de gerenciamento do sistema; II - Básico, que permite criar, instruir e tramitar processos, bem como produzir e assinar documentos, sem prerrogativa de cancelá-los; III - Colaborador, que permite criar, instruir e tramitar processos, bem como produzir documentos, sem prerrogativa de assiná-los, excluí-los, cancelá-los. IV - Inspeção, que permite acesso a relatórios adicionais do sistema (inspeção administrativa),bem como cancelar documentos criados na respectiva unidade, conforme regras estabelecidas neste instrumento; V - Ordenador de Árvore, que permite reordenar os documentos dentro de um processo, conforme regras estabelecidas neste instrumento; e VI - Arquivamento, que permite arquivar documentos e processos físicos com o devido endereçamento no SEI/ME, bem como desarquivá-los. Atribuição dos perfis § 1º O perfil Administrador Geral será restrito aos/às usuários/as em exercício nas unidades do Órgão Gestor do SEI/DPU que possuem atribuição legal para o gerenciamento do sistema e da gestão documental, respectivamente. § 2º O perfil Básico será atribuído aos/às servidores/as efetivos/as, empregados/as públicos/as e ocupantes de cargo comissionado em exercício na DPU, bem como ao/à servidor/a público/a que, embora não se encontre em exercício na DPU, tenha sido designado/a para atuar como presidente/a ou membro/a de comissão no âmbito deste órgão. § 3º O perfil Colaborador será atribuído aos/às prestadores/as de serviços terceirizados/as ou estagiários/as que necessitem utilizar o SEI/DPU para realizar suas atividades e executar suas atribuições legais. § 4º O perfil Inspeção será atribuído apenas para os/as titulares das unidades e seus/suas respectivos/as substitutos/as. § 5º O perfil Ordenador de Árvore será atribuído apenas para os/as titulares das unidades e seus/suas respectivos/as substitutos/as, bem como para servidores/as de áreas de apoio ou de protocolo. § 6º O perfil Arquivamento será atribuído para servidores/as e colaboradores/as em exercício nas unidades de arquivo. § 7º Os perfis e suas funcionalidades poderão ser alterados conforme a necessidade do órgão, mediante prévia avaliação da Unidade de Gestão do SEI/DPU. Cadastro de usuário interno Art. 45 A concessão, a alteração ou a exclusão de permissão de usuário/a interno/a no sistema será realizado mediante solicitação formalizada pela autoridade competente à Unidade de Gestão do SEI/DPU, por meio de solicitação encaminhada ao e-mail sei@dpu.def.br. § 1º Um/Uma usuário/a interno/a poderá ser associado/a a mais de uma unidade de exercício, de acordo com as atividades desenvolvidas no órgão. § 2º É de responsabilidade de cada unidade o gerenciamento e controle dos/as usuários/as internos/as que possuem acesso às suas respectivas caixas no SEI/DPU. Art. 46 O/A usuário/a interno/a detentor/a de credencial de acesso a documentos sigilosos, concluídos ou em tramitação, que tenha sua lotação ou função alterada, deve realizar a transferência de credencial nos referidos documentos ao seu/sua sucessor/a. CAPÍTULO VII - DO/A USUÁRIO/A EXTERNO/A Credenciamento Art. 47 O cadastro de usuário/a externo/a é ato pessoal, intransferível e indelegável, e importa na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico na administração pública federal e na Defensoria Pública da União. § 1º O cadastro de que trata o caput dar-se-á mediante prévio credenciamento e envio da documentação requerida, conforme procedimentos apresentados no endereço eletrônico https://www.dpu.def.br/servidores/sei-usuarios-externos. § 2º A liberação do cadastro, mediante conferência dos documentos, será realizada pela Unidade de Gestão do SEI/DPU. § 3º O resultado da análise da documentação será informado ao endereço eletrônico cadastrado pelo/a solicitante em até 5 (cinco) dias úteis a partir da protocolização do pedido. § 4º Em caso de verificação de pendências no pré-cadastro ou na documentação enviada pelo/a solicitante, o prazo de análise estipulado no § 3º será reiniciado a cada novo envio. Art. 48 O cadastro de usuário/a externo/a é obrigatório para representantes de empresas ou entidades que tenham ou pretendam ter contrato de fornecimento de bens ou serviços com a Defensoria Pública da União. Art. 49 Todas as comunicações processuais entre a Defensoria Pública da União e o/a usuário/a externo/a credenciado/a ou empresa ou entidade representada serão realizadas por meio eletrônico. Permissões Art. 50 O/A usuário/a externo/a poderá, após ter seu cadastro validado na forma especificada no art. 47: I - Encaminhar requerimentos, petições e outros documentos à Defensoria Pública da União; II - Assinar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com a Defensoria Pública da União; III - Interpor recursos administrativos junto à Defensoria Pública da União; IV - Receber ofícios, notificações e intimações quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares; e V - Solicitar vistas de documentos ou processos administrativos eletrônicos com restrição de acesso, no qual seja comprovadamente interessado. Responsabilidades do/a usuário/a externo/a Art. 51 São da exclusiva responsabilidade do/a usuário/a externo/a: I - O sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido; II - A conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares; III - A confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente; IV - O teor e a integridade dos documentos digitalizados e enviados para a Defensoria Pública da União por meio do SEI/DPU, respondendo nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes; V - A conservação dos originais em suporte físico de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados à Defensoria Pública da União para qualquer tipo de conferência; VI - A verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente; VII - A realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais entre a Defensoria Pública da União, o/a usuário/a ou a entidade porventura representada; VIII - A observância dos prazos para realização de atos processuais em meio eletrônico, nos termos desta Instrução Normativa. IX - A consulta periódica ao SEI/DPU, a fim de verificar o recebimento de intimações; e X - As condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas. Condições de acesso Art. 52 A não obtenção de acesso ao sistema, bem como eventual falha de transmissão ou recepção de dados e informações, não imputáveis à falha do sistema, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais. Art. 53 O/A usuário/a externo/a poderá, havendo indício de irregularidade, ter o seu cadastro desativado a qualquer momento. CAPÍTULO VIII - DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO Art. 54 O módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI/DPU deve ser utilizado por usuário/a externo/a na condição de interessado/a, incluindo seu representante legal. Art. 55 O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI/DPU, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo pelo menos os seguintes dados: I - Número do processo correspondente; II - Lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo; III - Data e horário do recebimento da petição; e IV - Identificação do/a signatário/a da petição. Disponibilidade do sistema Art. 56 O SEI/DPU estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico. § 1º As manutenções programadas do sistema serão informadas com antecedência na página inicial do SEI ou por e-mail da DPU Global e realizadas, preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 23 horas e 59 minutos dos domingos ou da 0 (zero) hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana. § 2º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do SEI quando: I - For superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 8 (oito) horas e as 22 (vinte e duas) horas; II - Ocorrer entre as 22 (vinte e duas) horas e as 23 horas e 59 minutos. Art. 57 Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo: I - Consulta aos autos digitais; II - Peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI/DPU. III - Acesso ao formulário de cadastro de usuário externo. Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do/a usuário/a externo/a e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do/a usuário/a. Art. 58 A indisponibilidade do SEI definida no art. 56 será aferida por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação da Defensoria Pública da União, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento, devendo conter pelo menos as seguintes informações: I - Data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e II - Serviços que ficaram indisponíveis. Prazos, comunicações e intimações eletrônicas Art. 59 Consideram-se realizados os atos processuais em meio eletrônico no dia e na hora registrados no SEI/DPU, os quais ficarão armazenados e disponíveis para consulta no histórico de operações do sistema. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59(vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília. § 2º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados estaduais, municipais ou distritais. § 3º O prazo de que trata o § 1º, em caso de impossibilidade técnica do SEI/DPU, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao do restabelecimento do sistema. § 4º Constatada a indisponibilidade por motivo técnico por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, cada Secretaria ou unidade equivalente da Defensoria Pública da União, no âmbito de sua atuação, poderá avaliar, de acordo com os requisitos legais, a possibilidade de suspender o curso de seus respectivos prazos processuais em ato que será publicado em boletim interno e publicizado na página https://www.dpu.def.br/. Art. 60 As intimações aos/às usuários/as externos/as cadastrados/as na forma do art.47 ou de pessoa jurídica por eles/as representada serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o/a usuário/a externo/a efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, conforme registrado no SEI. § 2º A consulta referida no § 1º do caput deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 3º Na hipótese do § 1º do caput, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte. § 4º Em caráter informativo, a unidade poderá remeter correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º do caput. § 5º As intimações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão consideradas vista pessoal do/a interessado/a para todos os efeitos legais. § 6º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento físico correspondente. § 7º O/A usuário/a externo/a poderá optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021. § 8º Para a opção de que trata o § 7º do caput, o/a usuário/a externo/a deve, a partir do e-mail de cadastro, enviar solicitação para a Unidade de Gestão do SEI, sei@dpu.def.br. CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 61 Devem ser recusados pelas unidades usuárias do SEI/DPU os documentos e processos que estiverem em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, restituindo-os às unidades que os encaminharam, especialmente aqueles em suporte físico, quando deveriam ter sido remetidos pelo sistema. Art. 62 O uso inadequado do SEI/DPU e a divulgação de informações pessoais, bem como de dados considerados sensíveis e sigilosos de acordo com a legislação vigente, ficam sujeitos à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor. Art. 63 Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES Defensor Público-Geral Federal Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 22 de outubro de 2024 | Edição nº 213Ementa: Define normas, rotinas e procedimentos para utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Defensoria Pública da União ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4680 003 005 250212124200.0 006 007 008 241202s2024#### ##### r # por 024__ |a 08038.002434/2024-12 041__ |a 044__ |a 093__ |b B8231 |c Federal 100__ |a Brasil. Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 126 |h Instrução Normativa 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2024 504__ |a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 126, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Define normas, rotinas e procedimentos para utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Defensoria Pública da União. O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I, III, XIII, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados e dá outras providências; Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.002434/2024-12; RESOLVE: Art. 1º Ficam definidas normas, rotinas e procedimentos para utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Defensoria Pública da União, em complemento à Portaria DPU nº 328, de 17 de maio de 2012. Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao Processo de Assistência Jurídica, regido pela Resolução CSDPU nº 113, de 14 de setembro de 2015. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Conceitos Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - Anexação de processos: união definitiva de um ou mais processos a um outro processo, considerado principal, desde que pertencentes a um/a mesmo/a interessado/a e que tratem do mesmo assunto; II - Arquivamento: ação pela qual uma autoridade determina a guarda de um documento ou processo, cessada a sua tramitação; III - Assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário/a identificado/a de modo inequívoco, com vistas a firmar documentos por meio de: a) certificado digital: forma de identificação do/a usuário/a emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; ou b) usuário/a e senha: forma de identificação do usuário/a, mediante prévio cadastramento de acesso; IV - Autenticação: processo pelo qual se confere autenticidade a documento, independentemente de sua natureza; V - Autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa natural, equipamento, sistema, órgão ou entidade; VI - Autuação: ato de reunir e ordenar os documentos, visando à formação de processo; VII - Base de conhecimento: funcionalidade do SEI destinada à inserção de orientações, definições e exigências necessárias para a correta instrução de um ou mais tipos de processos; VIII - Classificação em grau de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a dado, informação, documento, material, área ou instalação, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, conforme estabelecido pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. IX - Código CRC (Cyclic Redundancy Check): código que permite a verificação da autenticidade de um documento assinado eletronicamente no SEI, constante em sua declaração de autenticidade; X - Cópia: resultado da reprodução de um documento; XI - Credencial de acesso: permissão dada a usuário/a específico/a para atuar em processo categorizado como sigiloso no SEI; XII - Despacho: forma por meio da qual a autoridade competente dá continuidade a uma ação administrativa ou firma decisões em documentos ou processos, podendo ser informativo, decisório ou de mero acompanhamento; XIII - Digitalização: processo de conversão de um documento físico para o formato digital, por meio de dispositivo apropriado; XIV - Documento: unidade de registro de informações, independente do formato, do suporte ou natureza; XV - Documento arquivístico: conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos; XVI - Documento cancelado: documento nato-digital ou digitalizado anulado por não fazer parte do objeto do processo, que tenha sido inserido indevidamente, ou cujo conteúdo passou a ser registrado em suporte físico por conter informação passível de classificação de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; XVII - Documento digitalizado: documento eletrônico obtido a partir da conversão de um documento originalmente físico, gerando uma fiel representação em código digital; XVIII - Documento externo: documento arquivístico digital de origem externa ao SEI, não produzido diretamente no sistema, independentemente de ser nato-digital ou digitalizado e de ter sido produzido no Ministério da Economia ou por ele recebido; XIX - Documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico; XX - Documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo; XXI - Informação classificada: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada conforme procedimentos específicos de classificação estabelecidos na legislação vigente; XXII - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; XXIII - Informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; XXIV - Interessado/a: pessoa natural ou pessoa jurídica, que faz parte de processo administrativo, ativa ou passivamente; XXV - Nível de acesso: forma de controle de documentos e de processos eletrônicos no SEI, categorizados em público, restrito ou sigiloso. Essa categorização disponibilizada pelo sistema não diz respeito à classificação da informação prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; XXVI - Número do Documento: código numérico sequencial ou sequencial anual gerado automaticamente pelo SEI relativo a cada tipo de documento; XXVII - Número SEI: código numérico, próprio do SEI, sequencial gerado automaticamente para identificar única e individualmente cada documento dentro do sistema; XXVIII - Número Único de Protocolo - NUP: padrão oficial de numeração utilizado para controle dos documentos, avulsos ou processos, produzidos ou recebidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal; XXIX- Original: primeiro documento completo e efetivo; XXX - Órgão Gestor do SEI DPU: é constituído pela Secretaria de Gestão de Informação e Documentação - SID, por meio da: a) Unidade de Gestão: Coordenação de Gestão de Documentos e Informações - CGDI, responsável pela gestão negocial, gestão documental e a administração geral do sistema; e b) Unidade Técnica de Gestão: Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, responsável por prestar o suporte tecnológico quanto à implantação, manutenção e garantia da segurança da informação do sistema; XXXI - Parametrização: processo de configuração do SEI ou de módulo do sistema; XXXII - Perfil de acesso: pacote de funcionalidades disponíveis para utilização pelo/a usuário/a interno/a em unidades do SEI; XXXIII - Permissão: associação de usuário/a interno/a do SEI ao perfil e à unidade na qual ele/a realizará suas funções; XXXIV - Peticionamento Eletrônico: módulo do SEI que permite ao/à usuário/a externo/a, como interessado/a e partícipe do processo, encaminhar requerimentos, petições e outros documentos à Defensoria Pública da União, bem como assinar documentos, receber ofícios e notificações; XXXV - Processo: conjunto de documentos oficialmente reunidos no decurso de uma ação administrativa ou judicial; XXXVI - Processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico; XXXVII - Processo principal: aquele que, pela natureza de sua matéria, poderá exigir a anexação ou relacionamento de um ou mais processos como complemento a seu andamento ou decisão; XXXVIII - Protocolo Digital: serviço de protocolização eletrônica que possibilita ao/à cidadão/ã, como portador/a, entregar documentos endereçados à Defensoria Pública da União sem a necessidade de se deslocar fisicamente até uma unidade de protocolo ou enviar correspondência postal; XXXIX - Repositório arquivístico digital: ambiente de preservação e acesso aos documentos arquivísticos digitais pelo tempo que for necessário; XL - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: software de processo eletrônico desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4ª e cedido gratuitamente para as instituições públicas; XLI - Sobrestamento: interrupção formal do andamento do processo, em razão de determinação existente no próprio processo ou em outro processo; XLII - Termo de Classificação da Informação - TCI: formulário que formaliza a decisão de classificação, desclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação classificada de acordo com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; XLIII - Tramitação: movimentação do documento desde a sua produção ou recebimento até o cumprimento de sua função administrativa; XLIV - Unidade: designação genérica que corresponde a cada uma das divisões ou subdivisões da estrutura organizacional da Defensoria Pública da União; XLV - Usuário/a externo/a: pessoa natural, atuando em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, com a finalidade de acessar ou atuar em processos administrativos eletrônicos do SEI/DPU, que não se enquadre como usuário/a interno/a; XLVI - Usuário/a interno/a: servidor/a, terceirizado/a, estagiário/a ou empregado/a em exercício na Defensoria Pública da União que tenha acesso, de forma autorizada, para atuar em processos administrativos eletrônicos do SEI; e XLVII - Valor probante: qualidade pela qual um documento evidencia a existência ou a veracidade de um fato. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Unidade de Gestão Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão da Informação e Documentação - SID, como Unidade de Gestão do SEI/DPU: I - Estabelecer, manter atualizadas e divulgar as diretrizes, normas, manuais e procedimentos relacionados à gestão e operacionalização do SEI/DPU e de seus módulos; II - Promover e executar a gestão de projetos de implantação do SEI/DPU nas unidades da Defensoria Pública da União. III - Promover e executar a administração geral e de gestão documental do SEI/DPU e de seus módulos; IV - Definir perfis de acesso aos/às usuários/as internos/as ao SEI/DPU; V - Apoiar e participar das ações de capacitação, realização de eventos e reuniões visando à uniformização de procedimentos de operacionalização do SEI/DPU. VI - Orientar e assistir tecnicamente os/as usuários/as internos/as e externos/as do SEI/DPU; VII - Revogar permissão de acesso ao SEI/DPU ou perfil atribuído ao/à usuário/a em caso de constatação de utilização indevida do sistema; VIII - Receber, analisar e autorizar, quando for o caso, demandas junto à Unidade Técnica de Gestão do SEI/DPU, em especial quanto à: a) implantação de novos módulos no sistema; b) integração de outros sistemas ao SEI; e c) realização de auditorias nas bases de dados do sistema; IX - Receber, analisar e encaminhar à Unidade Técnica de Gestão as ocorrências de problemas técnicos não solucionadas internamente; e X - Reunir sugestões dos/as usuários/as, avaliar e propor melhorias no SEI, observando as diretrizes estabelecidas no instrumento de cessão de uso da ferramenta. Unidade Técnica Art. 4º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, como Unidade Técnica de Gestão do SEI/DPU: I - Garantir recursos de tecnologia da informação, equipe técnica especializada, recursos materiais e infraestrutura para manutenção e sustentação do SEI/DPU e de seus módulos; II - Instalar, disponibilizar e parametrizar as bases de dados do SEI/DPU e seus módulos, mediante diretrizes alinhadas junto à Unidade de Gestão, prestando suporte tecnológico quanto à sua implantação e manutenção; III - Mediante autorização da Unidade de Gestão do SEI/DPU: a) implementar as atualizações de versões do sistema e de seus módulos, quando disponibilizadas pelos/as respectivos/as desenvolvedores/as; b) analisar a viabilidade e parametrizar, quando for o caso, a integração de outros sistemas ao SEI; c) realizar auditorias nas bases de dados do sistema; e d) disponibilizar acesso à base de dados do SEI/DPU para o desenvolvimento de novas ferramentas ou módulos relacionados; IV - Garantir suporte tecnológico referente à preservação e à segurança das bases de dados do SEI/DPU; V - Monitorar ocorrências de incidentes e problemas técnicos relativos ao SEI/DPU e aplicar soluções; VI - Subsidiar o suporte técnico aos/às usuários/as realizado pela Unidade de Gestão do SEI/DPU; VII - Analisar e propor, juntamente com a Unidade de Gestão do SEI/DPU, as melhorias no sistema, observando as diretrizes estabelecidas no instrumento de cessão de uso da ferramenta; e VIII - Orientar os/as servidores/as e colaboradores/as da Defensoria Pública da União quanto à permissão de acesso à rede de comunicação local. Unidades de Protocolo Art. 5º Compete às unidades de Protocolo da Defensoria Pública da União: I - Conferir, receber, digitalizar, registrar, autenticar e tramitar documentos e processos recebidos na Defensoria Pública da União, no caso de documentação recebida fisicamente; II - Realizar a triagem dos documentos recebidos em meio eletrônico; e III - Receber, conferir, triar, e tramitar processos recebidos por meio do Protocolo Digital e Peticionamento Eletrônico; Unidades usuárias Art. 6º Compete às unidades usuárias do SEI/DPU: I - Cooperar no processo de implantação e utilização do sistema no âmbito de suas respectivas áreas, conforme orientações da Unidade de Gestão do SEI/DPU; II - Cooperar no aperfeiçoamento da gestão de documentos e da informação na Defensoria, em consonância com as normas arquivísticas; III - Garantir a correta utilização do sistema, em conformidade com as diretrizes do Órgão Gestor do SEI/DPU e regras do sistema; IV - Orientar os/as usuários/as quanto aos procedimentos operacionais de uso do SEI/DPU em relação às especificidades dos processos de negócio sob sua gestão, e solicitar a capacitação de usuários/as sempre que necessário; V - Produzir, assinar, digitalizar, registrar, tramitar, receber e concluir documentos e processos no SEI/DPU; VI - Criar e gerir as bases de conhecimento correspondentes aos tipos de processos afetos a seus processos operacionais, para orientar sua regular instrução processual; VII - Revisar, sempre que necessário, o nível de acesso dos documentos, ampliando ou limitando seu acesso, respeitando a legislação vigente; VIII - Gerenciar as permissões de acesso à unidade no sistema e solicitar à Unidade de Gestão do SEI/DPU, por meio do e-mail sei@dpu.def.br, a desativação de usuário/a que não mais exerça suas atividades no setor; IX - Analisar, decidir e operacionalizar os pedidos de vistas formulados sobre os processos e documentos de responsabilidade da área; e X - Propor a inserção, atualização ou desativação, no SEI/DPU, de novos tipos de processos e de documentos específicos relativos à sua área de atuação. Usuários internos Art. 7º Compete aos/às usuários/as internos/as do SEI/DPU: I - Zelar pela correta utilização do sistema; II - Consultar diariamente o sistema, a fim de verificar o recebimento de processos administrativos eletrônicos; III - Nos processos que tramitam por sua unidade, observar a correta utilização dos tipos de processo e, quando necessário, alterá-los; IV - Revisar, imediatamente após o recebimento do processo em sua unidade, o nível de acesso atribuído, o tipo de processo e os tipos de documentos externos, ajustando-os sempre que necessário; V - Revisar, obrigatoriamente, o nível de acesso restrito de documento preparatório após a conclusão do ato ou decisão decorrente, na forma estabelecida no art.36; VI - Observar os prazos de retorno e de conclusão dos processos abertos em sua unidade; VII - Observar diariamente os comunicados divulgados na ferramenta de Novidades do SEI/DPU; VIII - Responder por ações ou omissões que coloquem em risco ou comprometam o sigilo de sua senha ou das transações em que esteja habilitado; e IX - Manter o sigilo da senha, que é pessoal e intransferível, não sendo oponível, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido; CAPÍTULO III - DO PROCESSO ELETRÔNICO Art. 8º Todos os atos processuais devem ser efetuados em meio eletrônico nas unidades da Defensoria Pública da União, exceto: I - Em caso de indisponibilidade do sistema, de caráter prolongado, ou que possa gerar prejuízos em razão da urgência do processo que não possa aguardar o restabelecimento do sistema; II - Se o/a usuário/a solicitar de forma diversa; e III - Nos casos dispostos no inciso I do art. 12. Parágrafo único. Nos casos excepcionais indicados no incisos I e II do caput, os atos processuais poderão ser praticados seguindo as regras aplicáveis aos processos em meio físico, utilizando-se numeração manual sequencial provisória e, posteriormente, digitalizado e incluído no processo SEI correspondente, conforme previsto no art. 14. Autuação do processo administrativo eletrônico Art. 9º O processo administrativo eletrônico deve ser gerado e mantido de forma a permitir sua efetiva localização e controle, mediante o preenchimento dos campos próprios do sistema, observados os seguintes requisitos: I - Ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua; II - Possibilitar a consulta a conjuntos segregados de documentos, ressalvados os processos físicos já existentes que forem digitalizados e convertidos em processo eletrônico; III - Permitir a vinculação entre processos; IV - Ter a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como exceção; e V - Ter o nível de acesso de seus documentos individualmente atribuído, sendo possível sua ampliação ou limitação, sempre que necessário. Art. 10 O processo administrativo eletrônico inicia-se com a autuação de um documento produzido eletronicamente ou digitalizado, e dispensa a realização de procedimentos formais típicos do processo em papel, como capeamento, etiquetamento, carimbagem, impressão e numeração de folha ou página. § 1º Os processos autuados devem iniciar, preferencialmente, com documento do tipo, memorando, ofício, nota técnica ou relatório, sendo vedado iniciar processo com despacho. § 2º Todos os documentos produzidos ou inseridos no SEI/DPU constituem ou se vinculam a um processo administrativo eletrônico, sendo de responsabilidade exclusiva dos/as usuários/as os seus registros. § 3º Os documentos produzidos e assinados eletronicamente nos processos administrativos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais. § 4º Os documentos digitalizados de originais e de cópias devidamente autenticadas, desde que autenticados por servidor/a público/a quando da inclusão aos processos administrativos eletrônicos, têm o mesmo valor probante dos originais, e aqueles digitalizados de cópias simples terão valor de cópia simples. Inclusão de documentos Art. 11 Documentos oficiais produzidos na Defensoria pública da União devem ser elaborados por meio do editor de textos do SEI, observando o seguinte: I - Documentos gerados no SEI receberão número SEI e, quando aplicável, número do documento; II - Documentos que demandem análise preliminar formal devem ser elaborados e assinados por meio de tipo de documento próprio, caracterizado como minuta, que não se confunde com o documento final a ser posteriormente formalizado; e III - Documentos que demandem assinatura de mais de um/a usuário/a devem ser encaminhados somente depois da assinatura de todos/as os/as responsáveis. § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos apresentados no inciso I do art.12. § 2º Quanto ao disposto no inciso III do caput, em se tratando de documentos redigidos por mais de uma unidade, caso necessário, esta característica deve ser destacada diretamente no teor do documento, indicando as unidades participantes. § 3º Quando o documento contiver elemento de texto ou imagem cuja formatação seja incompatível com o editor de textos, o referido elemento poderá ser inserido no SEI/DPU como documento externo, utilizando o formato Portable Document Format (PDF/A). § 4º Os documentos digitais de áudio e vídeo devem ser gravados em formato de compressão que garanta o menor tamanho de arquivo possível, mantendo-se sua integridade e inteligibilidade, de forma que cada arquivo não ultrapasse o limite de que trata o § 5º. § 5º Os limites de tamanho individual de arquivo para inserção no SEI/DPU são de 300MB para usuários/as internos/as e de 80MB para usuários/as externos/as, e poderão ser redefinidos a qualquer momento de acordo com disponibilidade técnica da infraestrutura do sistema. § 6º Documentos digitais de qualquer natureza que ultrapassarem o limite de que trata o § 5º do caput devem ser mantidos em servidor online (armazenamento em nuvem), inserindo a informação do link de acesso no processo correspondente. Art.12. Não devem ser produzidos ou inseridos no SEI: I - Documentos e processos classificados em grau de sigilo, conforme os arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - Jornais, revistas, livros, propagandas e demais materiais que não se caracterizam como documento arquivístico; III - Correspondências particulares; e IV - Documentos e processos arquivados nas unidades e que não terão continuidade de trâmite. § 1º Os documentos e processos de que trata o inciso I do caput devem ser mantidos em suporte físico, observando-se os procedimentos previstos na Portaria 401, de 28 de junho de 2018. § 2º O documento já produzido ou inserido no SEI/DPU que necessitar ser classificado de acordo com os art. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deve ser impresso, assinado de próprio punho pela autoridade responsável, anexado ao respectivo Termo de Classificação da Informação - TCI e cancelado no sistema. § 3º O documento que sofrer desclassificação, observados os procedimentos previstos no Portaria 401, de 28 de junho de 2018, terá seu apartado físico digitalizado e inserido no processo eletrônico correspondente. § 4º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica a documentos que sejam submetidos ou relacionados ao propósito de instrução de processo administrativo. § 5º O SEI/DPU não deve ser utilizado como repositório arquivístico digital para documentos e processos que tiveram seu trâmite físico concluído. Ordenação de documentos Art. 13 A ordenação dos documentos no processo administrativo eletrônico deve respeitar a sequência cronológica de sua produção. § 1º Caso seja necessário reordenar os documentos, o procedimento será permitido somente ao/à titular da unidade, que o justificará por meio de despacho no processo. § 2º Documentos resultantes da digitalização de processos em suporte físico não podem ser reordenados, a fim de preservar a ordem de suas folhas originais. Tratamento dos processos e documentos em suporte físico Art. 14 Documentos e processos recebidos ou já existentes em suporte físico devem ser convertidos para meio digital pelas unidades nas quais se encontram em andamento. Art. 15 Os processos digitalizados devem ser inseridos, autenticados e continuados no SEI/DPU, mantendo-se seu Número Único de Protocolo (NUP). § 1º O encerramento do processo em papel e a abertura do correspondente processo administrativo eletrônico deve ser realizado por meio do "Termo de Encerramento de Processo Físico". § 2º O termo a que se refere o § 1º deve ser produzido e assinado eletronicamente no SEI/DPU e inserido após o arquivo do processo digitalizado, bem como impresso e inserido como último documento do processo em suporte físico. Art. 16 Os originais dos documentos e processos digitalizados devem ser mantidos nas respectivas unidades em que se encontram até o prazo definido em tabela de temporalidade correspondente. § 1º A transferência ao Arquivo ou a eliminação de documentos deverão ser realizadas conforme procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Gestão da informação e Documentação - SID. § 2º Os originais transferidos serão mantidos no Arquivo até que cumpram seus prazos de guarda e destinações finais, conforme definido em tabela de temporalidade, quando poderão ter sua destinação final, seja a eliminação ou a guarda permanente. Tipos de documentos e de processos Art. 17 Os tipos de documentos e tipos de processos poderão ser criados, atualizados ou desativados no sistema conforme orientações e procedimentos estabelecidos pela Unidade de Gestão do SEI/DPU, após análise junto à unidade administrativa responsável pelo assunto no âmbito da DPU. Classificação arquivística Art. 18 Os documentos e processos administrativos eletrônicos devem ser classificados, avaliados e destinados de acordo com o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação conforme o determinado pela Resolução CSDPU nº 115/2015, tanto para atividades-meio quanto para atividades-fim. Art. 19 Ao iniciar novo processo ou alterá-lo no SEI/DPU, devem ser consideradas as seguintes orientações: I - A classificação por assunto é automaticamente inserida de acordo com o tipo de processo escolhido e não deve ser alterada pela unidade; e II - O preenchimento do campo "Especificação" deve ser realizado de forma objetiva e compreensível para os/as demais usuários/as. Art. 20 Ao incluir novo documento nato-digital ou digitalizado, não é necessário preencher a classificação por assuntos, devendo permanecer a classificação atribuída ao processo. Exclusão e cancelamento de documentos e processos Art. 21 A exclusão de documento em processo no SEI/DPU é permitida somente enquanto ele não tenha sido assinado e visualizado por outra unidade ou tramitado. Parágrafo único. A operação de exclusão é definitiva e irreversível, registrada no histórico do processo, e a numeração sequencial do documento gerado, quando houver, será inutilizada. Art. 22 A exclusão do processo é permitida somente quando ele não possuir documentos e não tiver andamento aberto em outra unidade além da geradora. Art. 23 O cancelamento de documento no SEI DPU é permitido somente nos casos de documento: I - Inserido indevidamente e que não faça parte do objeto do processo; ou II - Cujo conteúdo passou a ser registrado em suporte físico por conter informação passível de classificação de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; § 1º A ação de que trata o caput deve ser executada pelo titular da unidade geradora do documento mediante justificativa. § 2º O documento cancelado continua a ser apresentado na árvore do processo, porém, apresenta marcação própria, seu conteúdo torna-se inacessível e não poderá ser recuperado. Art. 24 É vedado o cancelamento de documento: I - Assinado que tenha sido visualizado por outras unidades ou que o processo do qual faça parte já tenha sofrido trâmite ou conclusão na unidade; II - Que tenha servido de fundamentação para a produção de decisões ou manifestações técnicas, inclusive de outras unidades; III - Que tenha sido declarado inválido ou com incorreções, independente da motivação, para fins de comprovação da instrução processual; e IV - Assinado por outra unidade administrativa. Parágrafo único. Nos casos apresentados nos incisos I a III do caput, quando que houver necessidade excepcional de anular o documento, o titular da unidade deve incluir "Termo de Anulação de Documento" informando e justificando sobre a anulação, referenciando o documento com o respectivo link, e criar outro na sequência, em substituição ao anterior, quando for o caso. Anexação e Relacionamento Art. 25 A anexação de processos deve ocorrer apenas quando houver a necessidade de união permanente de processos com o mesmo interessado e assunto, para que sejam analisados e decididos de forma conjunta. § 1º A ação de que trata o caput, quando necessária, deve ser executada a partir do processo principal, e a partir desse momento o processo acessório não poderá mais receber novos documentos. § 2º A desanexação de processos poderá ser feita excepcionalmente, por meio de solicitação fundamentada em "Termo de Desanexação de Processo" à Unidade de Gestão do SEI/DPU, assinado nos autos do processo principal pelo titular da unidade que efetuou a anexação. Art.26. O relacionamento de processos deve ser realizado quando houver a necessidade de associar um ou mais processos entre si com o objetivo de facilitar a busca e complementar informações. Parágrafo único. O procedimento de relacionamento mantém a independência dos processos e o vínculo poderá ser desfeito a qualquer tempo pela unidade que efetuou a vinculação. Tramitação de processos Art. 27 A tramitação de processos entre unidades do SEI/DPU deve ser realizada utilizando-se a funcionalidade "Enviar Processo", precedido de documento inserido na árvore do processo. Parágrafo único. É vedada a utilização da funcionalidade "Atualizar Andamento" para registrar informações relevantes ao processo administrativo, tais como decisões, providências e ações de encaminhamentos. Art. 28 O processo deve permanecer aberto somente na unidade que está realizando sua análise e mantido aberto em mais de uma unidade do SEI/DPU apenas nos casos em que for imprescindível ao regular andamento do processo. § 1º Para inclusão de novos documentos em processo que esteja tramitando em outra unidade, deve-se solicitar a devolução do processo, cuja determinação de movimentação deve ser registrada em despacho. § 2º É vedada a reabertura de processos que estejam tramitando em outra unidade com o propósito de inclusão de novos documentos. Art. 29 Em caso de erro na movimentação de processo eletrônico, a área de destino promoverá imediatamente: I - Sua devolução ao remetente; ou II - Seu envio para a área responsável. Art. 30 O envio de documentos oficiais para outros órgãos públicos será feito preferencialmente por: I - Protocolização eletrônica: protocolar o documento via Peticionamento Eletrônico ou outro sistema de protocolização eletrônica do órgão destinatário, quando este dispuser desse tipo de solução, com a inserção do recibo gerado nos andamentos do processo; ou II - Correspondência eletrônica: utilizar a funcionalidade "Enviar Correspondência Eletrônica" do SEI, quando o órgão destinatário aceitar essa forma de recebimento de documentos, com a inserção da confirmação de recebimento registrada nos andamentos do processo. § 1º A expedição de documentos em suporte físico deverá ser feita em casos excepcionais. § 2º Compete à unidade remetente entrar em contato com o protocolo do órgão destinatário para confirmação do meio de protocolização adequado, tendo em vista os regramentos próprios de cada órgão. Sobrestamento e conclusão de processos Art. 31 O sobrestamento de processo é sempre temporário e deve ser precedido de determinação formal constante do próprio processo ou de outro processo a partir do qual se determina o sobrestamento, observada a legislação pertinente. § 1º O documento no qual consta a determinação de sobrestamento, seu número SEI e seu teor resumido devem constar do campo motivo para sobrestamento do processo no SEI. § 2º O sobrestamento deve ser removido quando não mais subsistir o motivo que o determinou ou quando for formalizada a retomada de sua regular tramitação. Art. 32 O processo deve ser concluído na unidade na qual já teve todas as providências necessárias tomadas para o seu andamento, sendo vedado mantê-lo aberto apenas para fins de acompanhamento de seu trâmite. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de acompanhamento do trâmite de processos, devem ser utilizados os recursos do SEI/DPU de acompanhamento especial ou bloco interno. Arquivamento e descarte Art. 33 Os processos administrativos eletrônicos serão mantidos até que cumpram seus prazos de guarda, conforme definido na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos e em procedimentos estabelecidos em norma específica. Parágrafo único. Os processos e documentos em suporte físico convertidos para eletrônico e os documentos recebidos em suporte físico no curso do processo cumprirão o mesmo prazo de guarda do processo eletrônico correspondente. Indisponibilidade do sistema Art. 34 Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI/DPU, para questões urgentes que não possam esperar o seu restabelecimento, os atos processuais podem ser produzidos em meio eletrônico fora do sistema e assinados utilizando a assinatura eletrônica do gov.br (gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). § 1º Os atos de que tratam o caput devem ser imediatamente inseridos no respectivo processo SEI quando do retorno da disponibilidade do sistema. § 2º A produção de documentos em suporte físico e a assinatura de próprio punho poderão ser realizados, excepcionalmente, em caso de impossibilidade técnica momentânea da assinatura eletrônica de que trata o caput, e quando do retorno da disponibilidade do SEI devem ser imediatamente digitalizados e inseridos no sistema, conforme procedimentos previstos no art.14. § 3º Enquanto perdurar eventual lentidão ou intermitência do SEI/DPU, devem ser geradas cópias em PDF de documentos assinados nesse período, que poderão ser utilizados para fins de comprovação posterior, caso necessário. CAPÍTULO IV - DOS NÍVEIS DE ACESSO Categorização de nível de acesso Art. 35 Os documentos e processos incluídos no SEI/DPU devem obedecer às seguintes categorias de nível de acesso: I - Público, com acesso garantido ao seu conteúdo e sem formalidades a qualquer cidadão/ã, bem como a todos/as os/as usuários/as internos/as do SEI/DPU; II - Restrito, quando se tratar de informação sigilosa não classificada, com acesso limitado ao seu conteúdo aos/às usuários/as das unidades em que o processo esteja aberto ou por onde tramitou; ou III - Sigiloso, quando se tratar de informação sigilosa não classificada que deva, temporariamente, ter seu acesso limitado aos/às usuários/as que possuam credencial de acesso SEI/DPU sobre o correspondente processo. § 1º As unidades devem tratar a informação de forma transparente e objetiva, tendo como princípio que o acesso à informação é a regra, e o sigilo, a exceção. § 2º Os níveis de acesso de que trata o caput não dizem respeito às hipóteses de classificação em grau de sigilo previstas nos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011. § 3º A categorização do nível de acesso deve ser realizada pelo/a usuário/a no momento da produção ou inserção de documento ou processo no SEI, ou alterada sempre que necessário, com base na análise de seu conteúdo, observando a legislação vigente. § 4º Qualquer tipo de restrição de acesso a documento ou processo deve ser justificada pelo/a usuário/a mediante indicação da hipótese legal na qual se baseia a decisão. § 5º O nível de acesso, após expirada a causa da restrição aplicada, deve ser alterado para público. § 6º Independente da atribuição do nível de acesso dado ao processo, cada documento deve ter seu nível de acesso atribuído segundo seu conteúdo, conforme estabelecido no caput. Art. 36 Os documentos preparatórios e informações neles contidas deverão ter nível de acesso restrito, segundo a hipótese legal correspondente, até a conclusão do ato ou decisão decorrente, momento a partir do qual é obrigatória a redefinição de seu nível de acesso para público, exceto se incidir outra hipótese legal de sigilo sobre os correspondentes documentos, caso em que a hipótese legal de restrição deve ser alterada no sistema. Publicação de atos Art. 37 Os critérios e procedimentos operacionais para a publicação de atos oficiais internos no Boletim Interno da DPU devem seguir o disposto na Portaria GABDPGF nº 1.167, de 10 de agosto de 2023. Consulta pública e pedido de vistas Art. 38 Os processos administrativos eletrônicos registrados no SEI/DPU podem ser consultados por qualquer cidadão/ã. Parágrafo único. O acesso ao conteúdo do processo, nos casos em que haja garantia legal do sigilo ou que mereçam restrição à consulta pública, será limitado aos/às usuários/as comprovadamente interessados/as e previamente autorizados/as. Art. 39 A disponibilização de acesso externo a processos categorizados como restritos ou sigilosos pode ser permitida mediante solicitação de vista processual pelo/a interessado/a. Parágrafo único. É vedada a disponibilização de acesso externo a processos categorizados como sigilosos para usuários/as que não tiverem seu cadastro de usuário/a externo/a aprovado, nos termos do art. 47. Art. 40 Quando pertinente, a concessão de vistas a documentos e processos categorizados como restrito ou sigiloso será efetivada por usuário/a interno/a: I - Da área detentora do processo, em caso de processo aberto apenas em uma unidade; II - Da área responsável regimentalmente pelo processo, em caso de processo aberto em múltiplas unidades ou concluído; ou III - Nos casos de intimação, pela unidade que expediu a intimação. CAPÍTULO V - DA ASSINATURA ELETRÔNICA Art. 41 Os documentos eletrônicos produzidos no SEI/DPU terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades: I - Assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do/a usuário/a; ou II - Assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 1º As assinaturas de que trata o caput são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do/a titular sua guarda e sigilo. § 2º O uso da assinatura digital é obrigatório para os casos previstos no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, adotando-se para os demais casos a modalidade de assinatura cadastrada. § 3º A autenticidade de documentos gerados no SEI/DPU pode ser verificada no endereço http://www.dpu.def.br/sei/conferir_documento_dpu.html, com uso dos códigos verificador e CRC. Art. 42 A assinatura eletrônica de documentos importa na aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade do/a usuário/a por sua utilização indevida. CAPÍTULO VI - DO/A USUÁRIO/A INTERNO/A Art. 43 Qualquer servidor/a público/a, terceirizado/a, estagiário/a ou empregado/a público em exercício na Defensoria Pública da União poderá ser habilitado como usuário/a interno/a para utilizar o SEI/DPU. Parágrafo único. Poderá ser habilitado/a no SEI/DPU, excepcionalmente, o/a servidor/a público/a que, embora não se encontre em exercício no âmbito da Defensoria Pública da União, tenha sido designado/a para atuar como presidente/a ou membro/a de comissão no âmbito desse órgão. Permissões de acesso Art. 44 O SEI/DPU dispõe dos seguintes perfis de acesso para o/a usuário/a interno/a: I - Administrador Geral, que permite: a) Analisar, criar, parametrizar, cadastrar, desativar e excluir: As unidades administrativas e respectiva hierarquia; Os/As usuários/as internos/as; As assinaturas nas unidades; Os órgãos em base multiórgão; a) Gerenciar a liberação e desativação dos cadastros de usuários/as externos/as; b) Parametrizar, gerenciar e monitorar os módulos do sistema; e c) Executar as demais funções de gerenciamento do sistema; II - Básico, que permite criar, instruir e tramitar processos, bem como produzir e assinar documentos, sem prerrogativa de cancelá-los; III - Colaborador, que permite criar, instruir e tramitar processos, bem como produzir documentos, sem prerrogativa de assiná-los, excluí-los, cancelá-los. IV - Inspeção, que permite acesso a relatórios adicionais do sistema (inspeção administrativa),bem como cancelar documentos criados na respectiva unidade, conforme regras estabelecidas neste instrumento; V - Ordenador de Árvore, que permite reordenar os documentos dentro de um processo, conforme regras estabelecidas neste instrumento; e VI - Arquivamento, que permite arquivar documentos e processos físicos com o devido endereçamento no SEI/ME, bem como desarquivá-los. Atribuição dos perfis § 1º O perfil Administrador Geral será restrito aos/às usuários/as em exercício nas unidades do Órgão Gestor do SEI/DPU que possuem atribuição legal para o gerenciamento do sistema e da gestão documental, respectivamente. § 2º O perfil Básico será atribuído aos/às servidores/as efetivos/as, empregados/as públicos/as e ocupantes de cargo comissionado em exercício na DPU, bem como ao/à servidor/a público/a que, embora não se encontre em exercício na DPU, tenha sido designado/a para atuar como presidente/a ou membro/a de comissão no âmbito deste órgão. § 3º O perfil Colaborador será atribuído aos/às prestadores/as de serviços terceirizados/as ou estagiários/as que necessitem utilizar o SEI/DPU para realizar suas atividades e executar suas atribuições legais. § 4º O perfil Inspeção será atribuído apenas para os/as titulares das unidades e seus/suas respectivos/as substitutos/as. § 5º O perfil Ordenador de Árvore será atribuído apenas para os/as titulares das unidades e seus/suas respectivos/as substitutos/as, bem como para servidores/as de áreas de apoio ou de protocolo. § 6º O perfil Arquivamento será atribuído para servidores/as e colaboradores/as em exercício nas unidades de arquivo. § 7º Os perfis e suas funcionalidades poderão ser alterados conforme a necessidade do órgão, mediante prévia avaliação da Unidade de Gestão do SEI/DPU. Cadastro de usuário interno Art. 45 A concessão, a alteração ou a exclusão de permissão de usuário/a interno/a no sistema será realizado mediante solicitação formalizada pela autoridade competente à Unidade de Gestão do SEI/DPU, por meio de solicitação encaminhada ao e-mail sei@dpu.def.br. § 1º Um/Uma usuário/a interno/a poderá ser associado/a a mais de uma unidade de exercício, de acordo com as atividades desenvolvidas no órgão. § 2º É de responsabilidade de cada unidade o gerenciamento e controle dos/as usuários/as internos/as que possuem acesso às suas respectivas caixas no SEI/DPU. Art. 46 O/A usuário/a interno/a detentor/a de credencial de acesso a documentos sigilosos, concluídos ou em tramitação, que tenha sua lotação ou função alterada, deve realizar a transferência de credencial nos referidos documentos ao seu/sua sucessor/a. CAPÍTULO VII - DO/A USUÁRIO/A EXTERNO/A Credenciamento Art. 47 O cadastro de usuário/a externo/a é ato pessoal, intransferível e indelegável, e importa na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico na administração pública federal e na Defensoria Pública da União. § 1º O cadastro de que trata o caput dar-se-á mediante prévio credenciamento e envio da documentação requerida, conforme procedimentos apresentados no endereço eletrônico https://www.dpu.def.br/servidores/sei-usuarios-externos. § 2º A liberação do cadastro, mediante conferência dos documentos, será realizada pela Unidade de Gestão do SEI/DPU. § 3º O resultado da análise da documentação será informado ao endereço eletrônico cadastrado pelo/a solicitante em até 5 (cinco) dias úteis a partir da protocolização do pedido. § 4º Em caso de verificação de pendências no pré-cadastro ou na documentação enviada pelo/a solicitante, o prazo de análise estipulado no § 3º será reiniciado a cada novo envio. Art. 48 O cadastro de usuário/a externo/a é obrigatório para representantes de empresas ou entidades que tenham ou pretendam ter contrato de fornecimento de bens ou serviços com a Defensoria Pública da União. Art. 49 Todas as comunicações processuais entre a Defensoria Pública da União e o/a usuário/a externo/a credenciado/a ou empresa ou entidade representada serão realizadas por meio eletrônico. Permissões Art. 50 O/A usuário/a externo/a poderá, após ter seu cadastro validado na forma especificada no art. 47: I - Encaminhar requerimentos, petições e outros documentos à Defensoria Pública da União; II - Assinar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com a Defensoria Pública da União; III - Interpor recursos administrativos junto à Defensoria Pública da União; IV - Receber ofícios, notificações e intimações quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares; e V - Solicitar vistas de documentos ou processos administrativos eletrônicos com restrição de acesso, no qual seja comprovadamente interessado. Responsabilidades do/a usuário/a externo/a Art. 51 São da exclusiva responsabilidade do/a usuário/a externo/a: I - O sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido; II - A conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares; III - A confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente; IV - O teor e a integridade dos documentos digitalizados e enviados para a Defensoria Pública da União por meio do SEI/DPU, respondendo nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes; V - A conservação dos originais em suporte físico de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados à Defensoria Pública da União para qualquer tipo de conferência; VI - A verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente; VII - A realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais entre a Defensoria Pública da União, o/a usuário/a ou a entidade porventura representada; VIII - A observância dos prazos para realização de atos processuais em meio eletrônico, nos termos desta Instrução Normativa. IX - A consulta periódica ao SEI/DPU, a fim de verificar o recebimento de intimações; e X - As condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas. Condições de acesso Art. 52 A não obtenção de acesso ao sistema, bem como eventual falha de transmissão ou recepção de dados e informações, não imputáveis à falha do sistema, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais. Art. 53 O/A usuário/a externo/a poderá, havendo indício de irregularidade, ter o seu cadastro desativado a qualquer momento. CAPÍTULO VIII - DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO Art. 54 O módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI/DPU deve ser utilizado por usuário/a externo/a na condição de interessado/a, incluindo seu representante legal. Art. 55 O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI/DPU, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo pelo menos os seguintes dados: I - Número do processo correspondente; II - Lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo; III - Data e horário do recebimento da petição; e IV - Identificação do/a signatário/a da petição. Disponibilidade do sistema Art. 56 O SEI/DPU estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico. § 1º As manutenções programadas do sistema serão informadas com antecedência na página inicial do SEI ou por e-mail da DPU Global e realizadas, preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 23 horas e 59 minutos dos domingos ou da 0 (zero) hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana. § 2º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do SEI quando: I - For superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 8 (oito) horas e as 22 (vinte e duas) horas; II - Ocorrer entre as 22 (vinte e duas) horas e as 23 horas e 59 minutos. Art. 57 Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo: I - Consulta aos autos digitais; II - Peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI/DPU. III - Acesso ao formulário de cadastro de usuário externo. Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do/a usuário/a externo/a e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do/a usuário/a. Art. 58 A indisponibilidade do SEI definida no art. 56 será aferida por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação da Defensoria Pública da União, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento, devendo conter pelo menos as seguintes informações: I - Data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e II - Serviços que ficaram indisponíveis. Prazos, comunicações e intimações eletrônicas Art. 59 Consideram-se realizados os atos processuais em meio eletrônico no dia e na hora registrados no SEI/DPU, os quais ficarão armazenados e disponíveis para consulta no histórico de operações do sistema. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59(vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília. § 2º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados estaduais, municipais ou distritais. § 3º O prazo de que trata o § 1º, em caso de impossibilidade técnica do SEI/DPU, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao do restabelecimento do sistema. § 4º Constatada a indisponibilidade por motivo técnico por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, cada Secretaria ou unidade equivalente da Defensoria Pública da União, no âmbito de sua atuação, poderá avaliar, de acordo com os requisitos legais, a possibilidade de suspender o curso de seus respectivos prazos processuais em ato que será publicado em boletim interno e publicizado na página https://www.dpu.def.br/. Art. 60 As intimações aos/às usuários/as externos/as cadastrados/as na forma do art.47 ou de pessoa jurídica por eles/as representada serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o/a usuário/a externo/a efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, conforme registrado no SEI. § 2º A consulta referida no § 1º do caput deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 3º Na hipótese do § 1º do caput, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte. § 4º Em caráter informativo, a unidade poderá remeter correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º do caput. § 5º As intimações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão consideradas vista pessoal do/a interessado/a para todos os efeitos legais. § 6º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento físico correspondente. § 7º O/A usuário/a externo/a poderá optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021. § 8º Para a opção de que trata o § 7º do caput, o/a usuário/a externo/a deve, a partir do e-mail de cadastro, enviar solicitação para a Unidade de Gestão do SEI, sei@dpu.def.br. CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 61 Devem ser recusados pelas unidades usuárias do SEI/DPU os documentos e processos que estiverem em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, restituindo-os às unidades que os encaminharam, especialmente aqueles em suporte físico, quando deveriam ter sido remetidos pelo sistema. Art. 62 O uso inadequado do SEI/DPU e a divulgação de informações pessoais, bem como de dados considerados sensíveis e sigilosos de acordo com a legislação vigente, ficam sujeitos à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor. Art. 63 Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES Defensor Público-Geral Federal Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 22 de outubro de 2024 | Edição nº 213 520__ |a Define normas, rotinas e procedimentos para utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Defensoria Pública da União 650__ |a Assinatura eletrônica 650__ |a Sistema de gestão eletrônica de documentos 650__ |a Gestão eletrônica de documentos 650__ |a Processo eletrônico 85641 |u https://www.dpu.def.br/instrucoes-normativas/gabdpgf-2024/82142-instrucao-normativa-n-126-de-18-de-outubro-de-2024-define-normas-rotinas-e-procedimentos-para-utilizacao-do-sistema-eletronico-de-informacoes-sei-no-ambito-da-defensoria-publica-da-uniao |x integral |y Texto Completo 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte Brasil. Defensoria Pública da União. 126. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2024. Vigênte. ISBN 08038.002434/2024-12. title 126 creator Brasil. Defensoria Pública da União, Autor subject Sistema de gestão eletrônica de documentos subject Gestão eletrônica de documentos subject Processo eletrônico subject Assinatura eletrônica publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2024 type Legislação format Vigênte identifier 08038.002434/2024-12 language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial