Detalhe da Obra : Brasil. Defensoria Pública da União. 120. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2024. Vigênte. ISBN 08038.001754/2017-18 / 08038.016813/2022-10. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Instrução Normativa 120/2024 Autoria Principal: Brasil. Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2024 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português ISBN 08038.001754/2017-18 / 08038.016813/2022-10 Assunto: 1. Segurança do trabalho 2. Política de segurança 3. Controle de segurança 4. Integridade Pessoal 5. Administração de risco 6. Evitação de risco 7. Proteção à vida, saúde e segurança Notas: Texto Integral: INSTRUÇÃO NORMATIVA DPU N. 120 DE 06 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a política de segurança de recursos humanos da Defensoria Pública da União. O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, Lei Orgânica da DPU; Considerando o Regimento Interno da Defensoria Pública da União; Considerando a Portaria GABDPGF DPGU nº 173, de 19 de fevereiro de 2021; Considerando o Relatório de Auditoria SAO Nº 01/2022 - SEI nº 5700137; Considerando o Processo Administrativo 08038.001754/2017-18; Considerando o Processo Administrativo 08038.016813/2022-10. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Plano de Recursos Humanos da Defensoria Pública da União, que rege as diretrizes gerais de orientação para a tomada de decisões e a elaboração de normas, protocolos, rotinas e procedimentos de segurança institucional. § 1° O plano de segurança institucional tem por finalidade preservar a segurança de pessoas, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informação no âmbito da DPU. § 2º A segurança institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da DPU e de seus integrantes. § 3° As medidas de segurança institucional compreendem a segurança orgânica e a atividade de inteligência. § 4º A segurança orgânica é composta pelos seguintes grupos de medidas: I- Segurança das áreas e instalações; II- Segurança de materiais; III- Segurança de recursos humanos. IV- Segurança da informação, que se desdobra em: a) Segurança da informação nos meios de tecnologia da informação; b) Segurança da informação de pessoas; c) Segurança da informação na documentação; e d) Segurança da informação nas áreas e instalações. Art. 2º Para fins do inciso III do art. 1º desta IN entende-se por Segurança de Recursos Humanos um conjunto de medidas destinadas a proteger a integridade física dos integrantes da DPU, assim como de seus respectivos familiares, quando comprometida em face dos riscos, concretos ou potenciais, decorrentes do desempenho das funções institucionais. Art. 3º Abrange, entre outras ações, as operações de segurança, atividades planejadas e coordenadas, com emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado e subsidiadas por conhecimento de inteligência a respeito da situação. Art. 4º Pela natureza e circunstância do trabalho, é fundamental que os integrantes da Defensoria desenvolvam uma cultura de conscientização e sensibilização quanto às prováveis ameaças, estabelecendo procedimentos de proteção e preservação de sua integridade física e dos demais servidores e membros. Parágrafo Único A atividade de inteligência abrange o exercício permanente e sistemático de ações especializadas voltadas para a gestão de riscos da DPU, com a finalidade de produzir os conhecimentos necessários ao processo decisório, no âmbito da segurança institucional da DPU. Art. 5° São princípios da política de segurança institucional da DPU: I – Proteger os direitos fundamentais e respeitar os princípios constitucionais da atividade administrativa; II – Atuar proativa e preventivamente de modo a possibilitar a antecipação às ameaças e ações hostis, bem como neutralizá-los quando possível; III – Orientar suas práticas pela ética profissional, cultuando os valores fundamentais da DPU; IV – Profissionalizar de forma permanente a atividade de segurança institucional, inclusive com conexão com outras áreas internas para proteção integral da Organização e de seus integrantes; V – Orientar as atividades de segurança institucional quanto às ameaças reais ou potenciais à Organização e aos seus integrantes, inclusive no que se refere aos efeitos de fenômenos naturais; VI – Salvaguardar a Organização, evitando sua exposição e exploração midiática negativa; VII – Integrar a DPU com outros órgãos essenciais à atividade de segurança institucional. Art. 6° São diretrizes da política de segurança da DPU: I – fortalecer a atuação da Defensoria Pública da União na governança das ações de segurança institucional da DPU, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe são afetas; II – buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional da DPU; III – aumentar a integração e a cooperação entre as unidades de segurança institucional, com o compartilhamento de boas práticas neste domínio com as unidades; IV – orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional da DPU. CAPÍTULO II SEGURANÇA DE RECURSOS HUMANOS E SEGURANÇA ORGÂNICA DA INFORMAÇÃO NO PESSOAL SEÇÃO I DA SEGURANÇA DE PESSOAS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º A segurança de pessoas abrange as atividades planejadas e coordenadas pelo Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) com o emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado, subsidiadas por conhecimentos de inteligência a respeito da situação. Art. 8º A segurança de recursos humanos é um conjunto de medidas destinadas a proteger a integridade física de membros e servidores da Defensoria Pública da União, assim como de seus respectivos familiares, quando comprometida em face do desempenho das funções institucionais. Art. 9º Pela especificidade e circunstância do trabalho, é fundamental que os integrantes da DPU desenvolvam uma cultura de conscientização e sensibilização quanto às prováveis ameaças, estabelecendo procedimentos de proteção e preservação de sua integridade física. Art. 10 A segurança da informação no pessoal refere-se ao conjunto de medidas voltadas a estabelecer comportamentos adequados dos integrantes da DPU que proporcionem a proteção da informação. Engloba medidas de segurança no processo seletivo, no desempenho da função e no desligamento da função ou da Instituição. Art. 11 As normas de segurança deste item reduzem a possibilidade de ingresso de pessoas nos quadros da DPU envolvidas com atores adversos ou que possam causar comprometimento da segurança para a Instituição, assim como orientam as chefias a respeito da seleção, acompanhamento e desligamento de servidor, estagiário ou prestador de serviço no exercício de suas funções. Art. 12 Os recursos humanos constituem-se no ativo mais importante da DPU, o que requer medidas especiais para sua proteção e para o estabelecimento de normas de segurança. Programas de capacitação e treinamento voltados para aspectos de segurança devem ser desenvolvidos em coordenação com a Unidade de Segurança Institucional, com a finalidade de se buscar uma atitude de segurança adequada. SUBSEÇÃO II DAS MODALIDADES DE SEGURANÇA Art. 13 Quanto a modalidade de segurança da integridade física, as unidades da DPU devem seguir as seguintes orientações: I - O Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) expedirá orientações a respeito da conduta a ser observada pela pessoa que estiver submetida ao sistema de proteção. II - Deverão ser elaborados atos normativos específicos para otimizar as ações de proteção pessoal e padronizar procedimentos. III - Os servidores, estagiários, vigilantes, recepcionistas e terceirizados devem ser orientados a respeito das normas de segurança da DPU, notadamente sobre a necessidade de: a) não fornecer dados pessoais de integrantes da DPU aos solicitantes, pessoalmente ou outros meios de comunicação; b) não informar aos solicitantes horários de chegada, saída ou presença de integrantes da DPU nas unidades sem antes solicitar autorização para tal; c) não permitir a visita a integrantes da DPU sem prévia autorização do interessado; d) não fornecer informações sobre rotinas internas das unidades da DPU; e) registrar o ingresso e saída de todos os visitantes em controle específico; f) monitorar, por meio de CFTV, o deslocamento de visitantes no interior das dependências da DPU; g) somente autorizar a entrada de pessoas armadas de acordo com o previsto em ato normativo específico; e h) fazer verificação detalhada de documentação apresentada pelos visitantes. IV - As informações que possam revelar dados pessoais que comprometam a segurança individual de integrantes da DPU, não poderão constar nas páginas eletrônicas da Instituição. V - A área de segurança de cada unidade deverá expedir orientação ao pessoal sobre procedimentos a serem executados em casos de emergência. Art. 14 As unidades da DPU devem seguir as seguintes orientações, quando tratar de segurança no processo seletivo: I - Os concursos de admissão para as carreiras de membros e servidores da DPU devem conter medidas e procedimentos em seus respectivos editais que contemplem ações para evitar o ingresso de pessoas com características ou antecedentes que possam comprometer a segurança da Instituição, incluindo a realização de sindicância de vida pregressa e investigação social para os aprovados por ocasião da convocação. II- O resultado da pesquisa deverá ser levado em conta para a posse. III- Procedimento similar será executado para nomeação de pessoas em cargos comissionados, independente de vínculo com a Administração Pública, para os cargos comissionados de nível 04 acima. IV- A documentação normativa sobre o concurso regulará a sindicância de vida pregressa e investigação social. Em caso de dados contraditórios ou existência de registros em órgãos públicos que indiquem potencial vulnerabilidade ou contraindicação do candidato serão realizadas diligências para elucidar os fatos, sendo emitido parecer para a comissão de concurso ou autoridade contratante. V- Na escolha de servidor para as funções que envolvam o trato com assuntos sigilosos ou sensíveis, devem ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos: tarefas sensíveis pertinentes à função; grau de acesso a assuntos sigilosos pelo servidor; capacidade de iniciativa e decisão do servidor; concessão de credencial de segurança; e investigação social atualizada. VI- As funções que pela sua natureza exigem avaliação psicológica para ingresso na DPU devem constar em seus respectivos editais de concurso, a critério da autoridade superior. Art. 15 No que diz respeito a segurança no desempenho das funções, as unidades da DPU devem seguir as seguintes orientações: I - Os novos integrantes da DPU devem ser submetidos a um curso de ingresso ou adaptação, com conteúdo relativo às funções a serem exercidas e à segurança institucional. II - Independentemente do exercício de função que trate diretamente com assuntos sigilosos, todos os membros, servidores, estagiários e prestadores de serviço da DPU assinarão o Termo de Compromisso de Manutenção do Sigilo -TCMS. Nos casos de exercício de função que trate diretamente com assuntos sigilosos, além da assinatura de TCMS atualizado, deve-se exigir ainda a credencial de segurança. III - Os integrantes da DPU que desempenham função com acesso a dados e informações sigilosas devem ser submetidos a avaliação periódica para renovação da credencial de segurança. As vulnerabilidades pessoais que possam comprometer o desempenho da função na Instituição devem ser observadas e consideradas para renovação da credencial. IV - Todos os integrantes da DPU que possuam credencial de segurança serão submetidos periodicamente a treinamento específico para o trato com assuntos sigilosos. Art. 16 As unidades da DPU devem seguir as seguintes orientações, quando tratarem da segurança no desligamento: I - O afastamento de função que trata de assuntos sigilosos deve ser realizado gradativa e paulatinamente, de forma a ocorrer uma desmobilização controlada. II - Os membros e servidores que tenham acesso, por força de sua função, a sistemas ou serviços que tratem de assuntos sigilosos, devem ser excluídos do acesso por ocasião de seu desligamento da função. III - Para efeito do item anterior, as chefias imediatas e os setores de recursos humanos devem informar aos gerentes de cada sistema ou serviço sobre o afastamento das funções por membros e servidores. Os gerentes de cada sistema ou serviço que trate de assuntos sigilosos devem auditar periodicamente os seus respectivos sistemas ou serviços para identificar acessos indevidos. IV - Em situações de desligamento de membro, servidor, estagiário ou prestadores de serviço da Instituição, devem ser adotadas medidas de segurança adicionais, tais como: entrevista com o desligado, orientando-o sobre a necessidade de manter discrição sobre os assuntos institucionais; V - verificação de entrega de material ou equipamento acautelado com o desligado; verificação da existência de pendências de ordem individual na Secretaria de Gestão de Pessoas; e verificação da existência de pendências em projetos, serviços ou trabalhos realizados pelo desligado. Art. 17 Quanto a credencial de segurança, as unidades da DPU devem seguir as seguintes orientações: I - A credencial de segurança é um documento que habilita membros, servidores, estagiários e prestadores de serviços da DPU ao acesso a dados e informações sigilosas. Sua concessão é essencialmente funcional e independe de grau hierárquico. Relaciona-se à necessidade funcional de conhecer, podendo ser limitada no tempo. O acesso a dados e informações sigilosas na DPU somente é permitido com a certificação da credencial de segurança, de acordo com o perfil de acesso específico e o respectivo grau de sigilo, e com a presença da necessidade (funcional) de conhecer. É vinculado à credencial de segurança o compromisso de manutenção do sigilo, consubstanciado em termo próprio. II - A credencial de segurança será objeto de regulamentação em ato normativo específico da DPU, nos termos previstos no presente Plano. III - A concessão de credencial de segurança também estará condicionada à: a) realização de investigação social; b) avaliação de desempenho pessoal; c) avaliação de desempenho profissional; d) capacitação para o trato com assuntos sigilosos; e e) verificação de aptidão para o trato com assuntos sigilosos. IV - O processo para seleção de pessoal para concessão do credenciamento de segurança será sigiloso e observará as seguintes fases: indicação, pesquisa, avaliação, capacitação, credenciamento e descredenciamento. V - Para a expedição da credencial de segurança será realizada investigação social com o intuito de identificar vulnerabilidades que possam comprometer a segurança de dados e informações sigilosas de interesse da DPU. VI - Os servidores públicos externos à Instituição que necessitarem, em razão do serviço, ter acesso a assuntos sigilosos referentes à DPU somente podem acessar dados e informações sigilosas com credencial de segurança expedida por seu órgão de origem com o grau de sigilo compatível. VII- No caso de acesso a assuntos sigilosos referente à DPU, de que trata o inciso VI, a liberação do acesso a assuntos sigilosos será condicionada ainda à autorização expressa do Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) e à assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção do Sigilo. Art. 18 O Termo de Compromisso de Manutenção do Sigilo - TCMS é um documento no qual uma pessoa se compromete formalmente a guardar segredo a respeito de dados ou informações sigilosas. § 1° O TCMS pode ser genérico, para assuntos sigilosos de modo geral, ou específico, quando o grau de sensibilidade do assunto sigiloso exigir a assinatura de um termo que aborde uma determinada situação ou circunstância. § 2° Compete ao Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) elaborar o(s) modelo(s) de TCMS, que serão disponibilizados à todas as unidades da DPU. § 3° O TCMS deve ser arquivado em local seguro e estar disponível para consulta e auditoria. § 4° As empresas ou órgãos contratados ou conveniados e seus respectivos empregados ou servidores, devem assinar o TCMS quando, por necessidade do serviço junto à DPU, tiverem acesso a informações sigilosas. § 5° As medidas podem ser ostensivas ou veladas, e devem ser detalhadas no Manual de Procedimentos de Segurança. § 6° O Manual de Procedimentos de Segurança possui caráter reservado, com acesso restrito ao Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) e ao Defensor Público-Geral Federal da DPU. § 7° A prestação dos serviços de segurança fica assegurada aos membros do DNDH e DRDH da DPU, ativos e aposentados, neste último pelo prazo de noventa dias, a contar da data da aposentadoria, conforme norma específica expedida pelo Defensor Público-Geral Federal. SEÇÃO II DA DISSEMINAÇÃO DA CULTURA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL Art. 19 A disseminação da cultura de segurança consiste em sensibilizar os servidores e colaboradores da DPU quanto às normas e os procedimentos de segurança adotados nesta DPU, os cuidados quanto a documentos e assuntos sigilosos, segurança de pessoas, áreas, instalações, equipamentos e comunicações, com o objetivo de desenvolver e disseminar uma cultura de segurança institucional e de instruir o público interno para seu fiel cumprimento. § 1º A disseminação da cultura de segurança institucional pode se dar por meio de ações de educação corporativa ou por meio de campanhas internas de divulgação. § 2º As ações de educação corporativas são realizadas em parceria do Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI), com a Escola Nacional da Defensoria Pública da União e com a Secretaria de Gestão de Pessoas, e são realizadas de duas formas: I – orientação inicial, a ocorrer na ambientação dos servidores recém-empossados e estagiários recém-contratados por meio da qual a área responsável pela ambientação apresentará as medidas de segurança adotadas na DPU; II – orientação periódica, por meio da qual são apresentadas aos servidores e colaboradores as medidas de segurança vigentes, a importância de seu cumprimento para a prevenção de agressões e eventos violentos, as possíveis vulnerabilidades e o comportamento esperado das pessoas, quando o Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) julgar oportuno e conveniente; III- Cabe à Assessoria de Comunicação Social, em parceria com o Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI), realizar campanhas internas de distribuição de cartilhas e manuais de segurança pessoal, com o objetivo de oferecer informações úteis para otimizar a segurança dos membros, servidores e prestadores de serviços da DPU. SEÇÃO III DA SEGURANÇA DE ÁREAS E INSTALAÇÕES Art. 20 A segurança de áreas e instalações compreende o conjunto de medidas protetivas voltadas para a salvaguarda de: I – locais internos onde atuam e circulam membros, servidores, estagiários e prestadores de serviços e público externo; II – patrimônio público sob a guarda da DPU; III – locais onde são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos sigilosos ou equipamentos sensíveis. Art. 21 As áreas de segurança de instalações físicas da DPU são classificadas em: I – áreas livres: todas que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações da DPU, desde que não sejam classificadas em outra categoria; II – áreas restritas: dependências internas de acesso público sujeitas a sistema de controle específico, incluindo a revista pessoal por meio de equipamentos eletrônicos como pórticos detectores de metais e aparelhos de raios X; III – áreas sigilosas: todas que ultrapassam os limites das áreas restritas da edificação, a saber: a) gabinete do DPGF; b) instalações da seção de inteligência; c) central de segurança; d) centro de processamento de dados; e) salas de máquinas e de equipamentos de backup localizados nas dependências da DPU Parágrafo único. O acesso à área sigilosa está sujeito ao controle de acesso regular da DPU e ao sistema de controle específico para a área. CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO RELATIVAS ÀS COMPETÊNCIAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA Art. 22 As ações de educação voltadas ao desenvolvimento das competências técnicas de segurança consistem na formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores, membros e estagiários com a finalidade de desenvolver e aprimorar competências necessárias para o exercício das funções de segurança institucional, quando lotados nas áreas afetas ao tema. Art. 23 As ações de educação relativas às competências técnicas de segurança são realizadas em parceria com a Escola Nacional da DPU, nas seguintes modalidades: I – capacitação continuada; II – formação de instrutores e multiplicadores. Art. 24 A capacitação continuada engloba as ações de desenvolvimento, aperfeiçoamento e atualização realizadas ao longo da carreira, visando ao desenvolvimento contínuo de competências estratégicas e essenciais para a melhoria do desempenho do servidor. Art. 25 A formação de instrutores e multiplicadores tem por finalidade a preparação de servidores lotados na área de segurança especializados para que atuem na formação e no aperfeiçoamento de outros servidores. Art. 26 Fica a cargo da Escola Nacional da DPU, nos termos do regimento interno, o mapeamento de competências e a especificação de requisitos para o exercício dos cargos da área de segurança institucional. Parágrafo Único O desenvolvimento das competências técnicas de segurança pode ter as seguintes vertentes: I – uniformização das metodologias de produção do conhecimento para assessoramento ao processo decisório; II – definição de metodologia de gestão de riscos específica para a Defensoria Pública da União; III – padronização de protocolos, medidas, rotinas e procedimentos; IV – compartilhamento de boas práticas na área de segurança institucional; V – definição de grade curricular para as ações de desenvolvimento das competências técnicas de segurança; VI – criação de trilhas de aprendizagem, visando ao desenvolvimento de competências inerentes aos cargos da área de segurança institucional; Art. 27 A Defensoria Pública da União pode celebrar termo de cooperação com órgãos de segurança pública e de inteligência, visando à realização de ações de educação sobre segurança institucional, com ênfase nas seguintes áreas: I – inteligência; II – gestão de riscos para segurança institucional; III – gerenciamento de crise; IV – redação técnica; V – estatuto do desarmamento; VI – armamento e tiro; VII – direção operacional; VIII – defesa pessoal; IX – uso progressivo da força; X – segurança orgânica e da informação; XI – segurança de dignitários; XII – primeiros socorros; XIII – prevenção e combate a incêndio; XIV – técnicas de abordagem; XV – controle de distúrbio civil; Art. 28 A ENADPU promoverá, anualmente, ações de educação voltadas ao desenvolvimento das competências técnicas de segurança da DPU, sem prejuízo da participação dos servidores em programas de reciclagem anual, considerando a capacidade operacional das equipes da ENADPU e da unidade orçamentária. Art. 29 A participação no Programa de Reciclagem Anual da Segurança não se enquadra na definição de ações de educação para fins de promoção na carreira. Art. 30 A participação de servidores da DPU em Programa de Reciclagem Anual de Segurança será regulamentada em normativo próprio. Art. 31 As metodologias e critérios de participação e aprovação nas ações de educação relativas às competências de segurança são estabelecidas em parceria com a ENADPU, no momento do planejamento das ações. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE SEGURANÇA Art. 32 O porte de arma de fogo para os agentes de segurança no exercício de funções de segurança é regulamentado por normativo específico. Parágrafo único. O porte de arma de fogo nas dependências da DPU para as demais pessoas será regulamentado por normativo específico. Art. 33 O exercício do poder de polícia e a apuração de infrações penais ocorridas nas dependências da DPU serão regulamentados por normativo específico. Art. 34 As informações e os registros dos sistemas informatizados utilizados na segurança institucional da DPU são de caráter reservado, permanecendo sob a gestão do Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI). Parágrafo único. Os registros e informações mencionados no caput somente poderão ser fornecidos por autorização do Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI), ou mediante requisição de autoridade policial ou judicial competente, de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. Art. 35 Os atos administrativos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações de segurança institucional deverão ser publicados em extrato. Art. 36 O Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) fixará, anualmente, metas de desempenho no âmbito de suas atribuições, visando à melhoria contínua das atividades de segurança institucional, com uso de indicadores que demonstrem os resultados alcançados. Parágrafo único. A avaliação do cumprimento de metas estabelecidas constará de relatório de diagnóstico, elaborado e difundido anualmente pela DPU. Art. 37 A atividade de segurança institucional na DPU será fiscalizada, controlada e supervisionada pelo Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) em conformidade com as diretrizes e normas gerais estabelecidas nesta instrução normativa. Art. 38 Compete ao Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) manter o plano de segurança institucional atualizado, observadas as disposições legais e normativos internos. Art. 39 As Secretarias da DPU podem propor planos acessórios e manuais de procedimentos relacionados às respectivas áreas de atuação. Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral Federal, com consulta ao Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI). Art. 41 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES Defensor Público-Geral Federal Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 8 de maio de 2024 | Edição nº 89Ementa: Dispõe sobre a política de segurança de recursos humanos da Defensoria Pública da União. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4688 003 005 250212120400.0 006 007 008 241204s2024#### ##### r # por 024__ |a 08038.001754/2017-18 / 08038.016813/2022-10 041__ |a 044__ |a 093__ |b B8231 |c Federal 100__ |a Brasil. Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 120 |h Instrução Normativa 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2024 504__ |a INSTRUÇÃO NORMATIVA DPU N. 120 DE 06 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a política de segurança de recursos humanos da Defensoria Pública da União. O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, Lei Orgânica da DPU; Considerando o Regimento Interno da Defensoria Pública da União; Considerando a Portaria GABDPGF DPGU nº 173, de 19 de fevereiro de 2021; Considerando o Relatório de Auditoria SAO Nº 01/2022 - SEI nº 5700137; Considerando o Processo Administrativo 08038.001754/2017-18; Considerando o Processo Administrativo 08038.016813/2022-10. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Plano de Recursos Humanos da Defensoria Pública da União, que rege as diretrizes gerais de orientação para a tomada de decisões e a elaboração de normas, protocolos, rotinas e procedimentos de segurança institucional. § 1° O plano de segurança institucional tem por finalidade preservar a segurança de pessoas, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informação no âmbito da DPU. § 2º A segurança institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da DPU e de seus integrantes. § 3° As medidas de segurança institucional compreendem a segurança orgânica e a atividade de inteligência. § 4º A segurança orgânica é composta pelos seguintes grupos de medidas: I- Segurança das áreas e instalações; II- Segurança de materiais; III- Segurança de recursos humanos. IV- Segurança da informação, que se desdobra em: a) Segurança da informação nos meios de tecnologia da informação; b) Segurança da informação de pessoas; c) Segurança da informação na documentação; e d) Segurança da informação nas áreas e instalações. Art. 2º Para fins do inciso III do art. 1º desta IN entende-se por Segurança de Recursos Humanos um conjunto de medidas destinadas a proteger a integridade física dos integrantes da DPU, assim como de seus respectivos familiares, quando comprometida em face dos riscos, concretos ou potenciais, decorrentes do desempenho das funções institucionais. Art. 3º Abrange, entre outras ações, as operações de segurança, atividades planejadas e coordenadas, com emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado e subsidiadas por conhecimento de inteligência a respeito da situação. Art. 4º Pela natureza e circunstância do trabalho, é fundamental que os integrantes da Defensoria desenvolvam uma cultura de conscientização e sensibilização quanto às prováveis ameaças, estabelecendo procedimentos de proteção e preservação de sua integridade física e dos demais servidores e membros. Parágrafo Único A atividade de inteligência abrange o exercício permanente e sistemático de ações especializadas voltadas para a gestão de riscos da DPU, com a finalidade de produzir os conhecimentos necessários ao processo decisório, no âmbito da segurança institucional da DPU. Art. 5° São princípios da política de segurança institucional da DPU: I – Proteger os direitos fundamentais e respeitar os princípios constitucionais da atividade administrativa; II – Atuar proativa e preventivamente de modo a possibilitar a antecipação às ameaças e ações hostis, bem como neutralizá-los quando possível; III – Orientar suas práticas pela ética profissional, cultuando os valores fundamentais da DPU; IV – Profissionalizar de forma permanente a atividade de segurança institucional, inclusive com conexão com outras áreas internas para proteção integral da Organização e de seus integrantes; V – Orientar as atividades de segurança institucional quanto às ameaças reais ou potenciais à Organização e aos seus integrantes, inclusive no que se refere aos efeitos de fenômenos naturais; VI – Salvaguardar a Organização, evitando sua exposição e exploração midiática negativa; VII – Integrar a DPU com outros órgãos essenciais à atividade de segurança institucional. Art. 6° São diretrizes da política de segurança da DPU: I – fortalecer a atuação da Defensoria Pública da União na governança das ações de segurança institucional da DPU, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe são afetas; II – buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional da DPU; III – aumentar a integração e a cooperação entre as unidades de segurança institucional, com o compartilhamento de boas práticas neste domínio com as unidades; IV – orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional da DPU. CAPÍTULO II SEGURANÇA DE RECURSOS HUMANOS E SEGURANÇA ORGÂNICA DA INFORMAÇÃO NO PESSOAL SEÇÃO I DA SEGURANÇA DE PESSOAS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º A segurança de pessoas abrange as atividades planejadas e coordenadas pelo Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) com o emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado, subsidiadas por conhecimentos de inteligência a respeito da situação. Art. 8º A segurança de recursos humanos é um conjunto de medidas destinadas a proteger a integridade física de membros e servidores da Defensoria Pública da União, assim como de seus respectivos familiares, quando comprometida em face do desempenho das funções institucionais. Art. 9º Pela especificidade e circunstância do trabalho, é fundamental que os integrantes da DPU desenvolvam uma cultura de conscientização e sensibilização quanto às prováveis ameaças, estabelecendo procedimentos de proteção e preservação de sua integridade física. Art. 10 A segurança da informação no pessoal refere-se ao conjunto de medidas voltadas a estabelecer comportamentos adequados dos integrantes da DPU que proporcionem a proteção da informação. Engloba medidas de segurança no processo seletivo, no desempenho da função e no desligamento da função ou da Instituição. Art. 11 As normas de segurança deste item reduzem a possibilidade de ingresso de pessoas nos quadros da DPU envolvidas com atores adversos ou que possam causar comprometimento da segurança para a Instituição, assim como orientam as chefias a respeito da seleção, acompanhamento e desligamento de servidor, estagiário ou prestador de serviço no exercício de suas funções. Art. 12 Os recursos humanos constituem-se no ativo mais importante da DPU, o que requer medidas especiais para sua proteção e para o estabelecimento de normas de segurança. Programas de capacitação e treinamento voltados para aspectos de segurança devem ser desenvolvidos em coordenação com a Unidade de Segurança Institucional, com a finalidade de se buscar uma atitude de segurança adequada. SUBSEÇÃO II DAS MODALIDADES DE SEGURANÇA Art. 13 Quanto a modalidade de segurança da integridade física, as unidades da DPU devem seguir as seguintes orientações: I - O Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) expedirá orientações a respeito da conduta a ser observada pela pessoa que estiver submetida ao sistema de proteção. II - Deverão ser elaborados atos normativos específicos para otimizar as ações de proteção pessoal e padronizar procedimentos. III - Os servidores, estagiários, vigilantes, recepcionistas e terceirizados devem ser orientados a respeito das normas de segurança da DPU, notadamente sobre a necessidade de: a) não fornecer dados pessoais de integrantes da DPU aos solicitantes, pessoalmente ou outros meios de comunicação; b) não informar aos solicitantes horários de chegada, saída ou presença de integrantes da DPU nas unidades sem antes solicitar autorização para tal; c) não permitir a visita a integrantes da DPU sem prévia autorização do interessado; d) não fornecer informações sobre rotinas internas das unidades da DPU; e) registrar o ingresso e saída de todos os visitantes em controle específico; f) monitorar, por meio de CFTV, o deslocamento de visitantes no interior das dependências da DPU; g) somente autorizar a entrada de pessoas armadas de acordo com o previsto em ato normativo específico; e h) fazer verificação detalhada de documentação apresentada pelos visitantes. IV - As informações que possam revelar dados pessoais que comprometam a segurança individual de integrantes da DPU, não poderão constar nas páginas eletrônicas da Instituição. V - A área de segurança de cada unidade deverá expedir orientação ao pessoal sobre procedimentos a serem executados em casos de emergência. Art. 14 As unidades da DPU devem seguir as seguintes orientações, quando tratar de segurança no processo seletivo: I - Os concursos de admissão para as carreiras de membros e servidores da DPU devem conter medidas e procedimentos em seus respectivos editais que contemplem ações para evitar o ingresso de pessoas com características ou antecedentes que possam comprometer a segurança da Instituição, incluindo a realização de sindicância de vida pregressa e investigação social para os aprovados por ocasião da convocação. II- O resultado da pesquisa deverá ser levado em conta para a posse. III- Procedimento similar será executado para nomeação de pessoas em cargos comissionados, independente de vínculo com a Administração Pública, para os cargos comissionados de nível 04 acima. IV- A documentação normativa sobre o concurso regulará a sindicância de vida pregressa e investigação social. Em caso de dados contraditórios ou existência de registros em órgãos públicos que indiquem potencial vulnerabilidade ou contraindicação do candidato serão realizadas diligências para elucidar os fatos, sendo emitido parecer para a comissão de concurso ou autoridade contratante. V- Na escolha de servidor para as funções que envolvam o trato com assuntos sigilosos ou sensíveis, devem ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos: tarefas sensíveis pertinentes à função; grau de acesso a assuntos sigilosos pelo servidor; capacidade de iniciativa e decisão do servidor; concessão de credencial de segurança; e investigação social atualizada. VI- As funções que pela sua natureza exigem avaliação psicológica para ingresso na DPU devem constar em seus respectivos editais de concurso, a critério da autoridade superior. Art. 15 No que diz respeito a segurança no desempenho das funções, as unidades da DPU devem seguir as seguintes orientações: I - Os novos integrantes da DPU devem ser submetidos a um curso de ingresso ou adaptação, com conteúdo relativo às funções a serem exercidas e à segurança institucional. II - Independentemente do exercício de função que trate diretamente com assuntos sigilosos, todos os membros, servidores, estagiários e prestadores de serviço da DPU assinarão o Termo de Compromisso de Manutenção do Sigilo -TCMS. Nos casos de exercício de função que trate diretamente com assuntos sigilosos, além da assinatura de TCMS atualizado, deve-se exigir ainda a credencial de segurança. III - Os integrantes da DPU que desempenham função com acesso a dados e informações sigilosas devem ser submetidos a avaliação periódica para renovação da credencial de segurança. As vulnerabilidades pessoais que possam comprometer o desempenho da função na Instituição devem ser observadas e consideradas para renovação da credencial. IV - Todos os integrantes da DPU que possuam credencial de segurança serão submetidos periodicamente a treinamento específico para o trato com assuntos sigilosos. Art. 16 As unidades da DPU devem seguir as seguintes orientações, quando tratarem da segurança no desligamento: I - O afastamento de função que trata de assuntos sigilosos deve ser realizado gradativa e paulatinamente, de forma a ocorrer uma desmobilização controlada. II - Os membros e servidores que tenham acesso, por força de sua função, a sistemas ou serviços que tratem de assuntos sigilosos, devem ser excluídos do acesso por ocasião de seu desligamento da função. III - Para efeito do item anterior, as chefias imediatas e os setores de recursos humanos devem informar aos gerentes de cada sistema ou serviço sobre o afastamento das funções por membros e servidores. Os gerentes de cada sistema ou serviço que trate de assuntos sigilosos devem auditar periodicamente os seus respectivos sistemas ou serviços para identificar acessos indevidos. IV - Em situações de desligamento de membro, servidor, estagiário ou prestadores de serviço da Instituição, devem ser adotadas medidas de segurança adicionais, tais como: entrevista com o desligado, orientando-o sobre a necessidade de manter discrição sobre os assuntos institucionais; V - verificação de entrega de material ou equipamento acautelado com o desligado; verificação da existência de pendências de ordem individual na Secretaria de Gestão de Pessoas; e verificação da existência de pendências em projetos, serviços ou trabalhos realizados pelo desligado. Art. 17 Quanto a credencial de segurança, as unidades da DPU devem seguir as seguintes orientações: I - A credencial de segurança é um documento que habilita membros, servidores, estagiários e prestadores de serviços da DPU ao acesso a dados e informações sigilosas. Sua concessão é essencialmente funcional e independe de grau hierárquico. Relaciona-se à necessidade funcional de conhecer, podendo ser limitada no tempo. O acesso a dados e informações sigilosas na DPU somente é permitido com a certificação da credencial de segurança, de acordo com o perfil de acesso específico e o respectivo grau de sigilo, e com a presença da necessidade (funcional) de conhecer. É vinculado à credencial de segurança o compromisso de manutenção do sigilo, consubstanciado em termo próprio. II - A credencial de segurança será objeto de regulamentação em ato normativo específico da DPU, nos termos previstos no presente Plano. III - A concessão de credencial de segurança também estará condicionada à: a) realização de investigação social; b) avaliação de desempenho pessoal; c) avaliação de desempenho profissional; d) capacitação para o trato com assuntos sigilosos; e e) verificação de aptidão para o trato com assuntos sigilosos. IV - O processo para seleção de pessoal para concessão do credenciamento de segurança será sigiloso e observará as seguintes fases: indicação, pesquisa, avaliação, capacitação, credenciamento e descredenciamento. V - Para a expedição da credencial de segurança será realizada investigação social com o intuito de identificar vulnerabilidades que possam comprometer a segurança de dados e informações sigilosas de interesse da DPU. VI - Os servidores públicos externos à Instituição que necessitarem, em razão do serviço, ter acesso a assuntos sigilosos referentes à DPU somente podem acessar dados e informações sigilosas com credencial de segurança expedida por seu órgão de origem com o grau de sigilo compatível. VII- No caso de acesso a assuntos sigilosos referente à DPU, de que trata o inciso VI, a liberação do acesso a assuntos sigilosos será condicionada ainda à autorização expressa do Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) e à assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção do Sigilo. Art. 18 O Termo de Compromisso de Manutenção do Sigilo - TCMS é um documento no qual uma pessoa se compromete formalmente a guardar segredo a respeito de dados ou informações sigilosas. § 1° O TCMS pode ser genérico, para assuntos sigilosos de modo geral, ou específico, quando o grau de sensibilidade do assunto sigiloso exigir a assinatura de um termo que aborde uma determinada situação ou circunstância. § 2° Compete ao Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) elaborar o(s) modelo(s) de TCMS, que serão disponibilizados à todas as unidades da DPU. § 3° O TCMS deve ser arquivado em local seguro e estar disponível para consulta e auditoria. § 4° As empresas ou órgãos contratados ou conveniados e seus respectivos empregados ou servidores, devem assinar o TCMS quando, por necessidade do serviço junto à DPU, tiverem acesso a informações sigilosas. § 5° As medidas podem ser ostensivas ou veladas, e devem ser detalhadas no Manual de Procedimentos de Segurança. § 6° O Manual de Procedimentos de Segurança possui caráter reservado, com acesso restrito ao Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) e ao Defensor Público-Geral Federal da DPU. § 7° A prestação dos serviços de segurança fica assegurada aos membros do DNDH e DRDH da DPU, ativos e aposentados, neste último pelo prazo de noventa dias, a contar da data da aposentadoria, conforme norma específica expedida pelo Defensor Público-Geral Federal. SEÇÃO II DA DISSEMINAÇÃO DA CULTURA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL Art. 19 A disseminação da cultura de segurança consiste em sensibilizar os servidores e colaboradores da DPU quanto às normas e os procedimentos de segurança adotados nesta DPU, os cuidados quanto a documentos e assuntos sigilosos, segurança de pessoas, áreas, instalações, equipamentos e comunicações, com o objetivo de desenvolver e disseminar uma cultura de segurança institucional e de instruir o público interno para seu fiel cumprimento. § 1º A disseminação da cultura de segurança institucional pode se dar por meio de ações de educação corporativa ou por meio de campanhas internas de divulgação. § 2º As ações de educação corporativas são realizadas em parceria do Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI), com a Escola Nacional da Defensoria Pública da União e com a Secretaria de Gestão de Pessoas, e são realizadas de duas formas: I – orientação inicial, a ocorrer na ambientação dos servidores recém-empossados e estagiários recém-contratados por meio da qual a área responsável pela ambientação apresentará as medidas de segurança adotadas na DPU; II – orientação periódica, por meio da qual são apresentadas aos servidores e colaboradores as medidas de segurança vigentes, a importância de seu cumprimento para a prevenção de agressões e eventos violentos, as possíveis vulnerabilidades e o comportamento esperado das pessoas, quando o Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) julgar oportuno e conveniente; III- Cabe à Assessoria de Comunicação Social, em parceria com o Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI), realizar campanhas internas de distribuição de cartilhas e manuais de segurança pessoal, com o objetivo de oferecer informações úteis para otimizar a segurança dos membros, servidores e prestadores de serviços da DPU. SEÇÃO III DA SEGURANÇA DE ÁREAS E INSTALAÇÕES Art. 20 A segurança de áreas e instalações compreende o conjunto de medidas protetivas voltadas para a salvaguarda de: I – locais internos onde atuam e circulam membros, servidores, estagiários e prestadores de serviços e público externo; II – patrimônio público sob a guarda da DPU; III – locais onde são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos sigilosos ou equipamentos sensíveis. Art. 21 As áreas de segurança de instalações físicas da DPU são classificadas em: I – áreas livres: todas que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações da DPU, desde que não sejam classificadas em outra categoria; II – áreas restritas: dependências internas de acesso público sujeitas a sistema de controle específico, incluindo a revista pessoal por meio de equipamentos eletrônicos como pórticos detectores de metais e aparelhos de raios X; III – áreas sigilosas: todas que ultrapassam os limites das áreas restritas da edificação, a saber: a) gabinete do DPGF; b) instalações da seção de inteligência; c) central de segurança; d) centro de processamento de dados; e) salas de máquinas e de equipamentos de backup localizados nas dependências da DPU Parágrafo único. O acesso à área sigilosa está sujeito ao controle de acesso regular da DPU e ao sistema de controle específico para a área. CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO RELATIVAS ÀS COMPETÊNCIAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA Art. 22 As ações de educação voltadas ao desenvolvimento das competências técnicas de segurança consistem na formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores, membros e estagiários com a finalidade de desenvolver e aprimorar competências necessárias para o exercício das funções de segurança institucional, quando lotados nas áreas afetas ao tema. Art. 23 As ações de educação relativas às competências técnicas de segurança são realizadas em parceria com a Escola Nacional da DPU, nas seguintes modalidades: I – capacitação continuada; II – formação de instrutores e multiplicadores. Art. 24 A capacitação continuada engloba as ações de desenvolvimento, aperfeiçoamento e atualização realizadas ao longo da carreira, visando ao desenvolvimento contínuo de competências estratégicas e essenciais para a melhoria do desempenho do servidor. Art. 25 A formação de instrutores e multiplicadores tem por finalidade a preparação de servidores lotados na área de segurança especializados para que atuem na formação e no aperfeiçoamento de outros servidores. Art. 26 Fica a cargo da Escola Nacional da DPU, nos termos do regimento interno, o mapeamento de competências e a especificação de requisitos para o exercício dos cargos da área de segurança institucional. Parágrafo Único O desenvolvimento das competências técnicas de segurança pode ter as seguintes vertentes: I – uniformização das metodologias de produção do conhecimento para assessoramento ao processo decisório; II – definição de metodologia de gestão de riscos específica para a Defensoria Pública da União; III – padronização de protocolos, medidas, rotinas e procedimentos; IV – compartilhamento de boas práticas na área de segurança institucional; V – definição de grade curricular para as ações de desenvolvimento das competências técnicas de segurança; VI – criação de trilhas de aprendizagem, visando ao desenvolvimento de competências inerentes aos cargos da área de segurança institucional; Art. 27 A Defensoria Pública da União pode celebrar termo de cooperação com órgãos de segurança pública e de inteligência, visando à realização de ações de educação sobre segurança institucional, com ênfase nas seguintes áreas: I – inteligência; II – gestão de riscos para segurança institucional; III – gerenciamento de crise; IV – redação técnica; V – estatuto do desarmamento; VI – armamento e tiro; VII – direção operacional; VIII – defesa pessoal; IX – uso progressivo da força; X – segurança orgânica e da informação; XI – segurança de dignitários; XII – primeiros socorros; XIII – prevenção e combate a incêndio; XIV – técnicas de abordagem; XV – controle de distúrbio civil; Art. 28 A ENADPU promoverá, anualmente, ações de educação voltadas ao desenvolvimento das competências técnicas de segurança da DPU, sem prejuízo da participação dos servidores em programas de reciclagem anual, considerando a capacidade operacional das equipes da ENADPU e da unidade orçamentária. Art. 29 A participação no Programa de Reciclagem Anual da Segurança não se enquadra na definição de ações de educação para fins de promoção na carreira. Art. 30 A participação de servidores da DPU em Programa de Reciclagem Anual de Segurança será regulamentada em normativo próprio. Art. 31 As metodologias e critérios de participação e aprovação nas ações de educação relativas às competências de segurança são estabelecidas em parceria com a ENADPU, no momento do planejamento das ações. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE SEGURANÇA Art. 32 O porte de arma de fogo para os agentes de segurança no exercício de funções de segurança é regulamentado por normativo específico. Parágrafo único. O porte de arma de fogo nas dependências da DPU para as demais pessoas será regulamentado por normativo específico. Art. 33 O exercício do poder de polícia e a apuração de infrações penais ocorridas nas dependências da DPU serão regulamentados por normativo específico. Art. 34 As informações e os registros dos sistemas informatizados utilizados na segurança institucional da DPU são de caráter reservado, permanecendo sob a gestão do Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI). Parágrafo único. Os registros e informações mencionados no caput somente poderão ser fornecidos por autorização do Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI), ou mediante requisição de autoridade policial ou judicial competente, de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. Art. 35 Os atos administrativos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações de segurança institucional deverão ser publicados em extrato. Art. 36 O Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) fixará, anualmente, metas de desempenho no âmbito de suas atribuições, visando à melhoria contínua das atividades de segurança institucional, com uso de indicadores que demonstrem os resultados alcançados. Parágrafo único. A avaliação do cumprimento de metas estabelecidas constará de relatório de diagnóstico, elaborado e difundido anualmente pela DPU. Art. 37 A atividade de segurança institucional na DPU será fiscalizada, controlada e supervisionada pelo Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) em conformidade com as diretrizes e normas gerais estabelecidas nesta instrução normativa. Art. 38 Compete ao Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI) manter o plano de segurança institucional atualizado, observadas as disposições legais e normativos internos. Art. 39 As Secretarias da DPU podem propor planos acessórios e manuais de procedimentos relacionados às respectivas áreas de atuação. Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral Federal, com consulta ao Grupo Executivo de Segurança Institucional (GSI). Art. 41 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES Defensor Público-Geral Federal Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 8 de maio de 2024 | Edição nº 89 520__ |a Dispõe sobre a política de segurança de recursos humanos da Defensoria Pública da União. 650__ |a Integridade Pessoal 650__ |a Administração de risco 650__ |a Evitação de risco 650__ |a Proteção à vida, saúde e segurança 650__ |a Segurança do trabalho 650__ |a Política de segurança 650__ |a Controle de segurança 85641 |u https://www.dpu.def.br/instrucoes-normativas/gabdpgf-2024/80272-instrucao-normativa-dpu-n-120-de-6-de-maio-de-2023-dispoe-sobre-a-politica-de-seguranca-de-recursos-humanos-da-dpu |x integral |y Texto Completo 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte Brasil. Defensoria Pública da União. 120. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2024. Vigênte. ISBN 08038.001754/2017-18 / 08038.016813/2022-10. title 120 creator Brasil. Defensoria Pública da União, Autor subject Segurança do trabalho subject Política de segurança subject Controle de segurança subject Integridade Pessoal subject Administração de risco subject Evitação de risco subject Proteção à vida, saúde e segurança publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2024 type Legislação format Vigênte identifier 08038.001754/2017-18 / 08038.016813/2022-10 language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial