Detalhe da Obra : Brasil. Defensoria Pública da União. 101. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2022. Vigênte. ISBN 08038.002232/2022-09. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Instrução Normativa 101/2022 Autoria Principal: Brasil. Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2022 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português ISBN 08038.002232/2022-09 Assunto: 1. Atestado de capacidade técnica 2. Contrato administrativo 3. Contratação pública Notas: Texto Integral: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 101, DE 14 DE JUNHO DE 2022 Institui os procedimentos do Processo de Trabalho “Emissão de Atestado de Capacidade Técnica” no âmbito da DPU. O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a Portaria GABDPGF nº 203, de 15 de maio de 2014, publicada no Boletim Eletrônico Interno em 19 de maio de 2014, que regulamenta os fluxos operacionais e procedimentos para emissão de Instruções Normativas destinadas ao detalhamento das rotinas necessárias à formalização dos processos de trabalho das áreas da DPU (SEI 0507379); Considerando o processo administrativo nº 08038.002232/2022-09; RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Defensoria Pública da União, a regulamentação padronizada do procedimento para "Emissão de Atestado de Capacidade Técnica", a serem fornecidos pelas unidades da Defensoria Pública da União. Art. 2º O Atestado de Capacidade Técnica é um documento emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que tem como objetivo comprovar que determinada empresa possui aptidão profissional e/ou operacional para a prestação de determinado serviço ou para o fornecimento de um bem específico, conforme previsto no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993. §1º O Atestado de Capacidade Técnica poderá ser emitido em nome de pessoas físicas e jurídicas, podendo integrar o acervo da empresa e também do profissional que presta serviços em seu nome. §2º O Atestado de Capacidade Técnica poderá ser utilizado para comprovar a capacidade técnico-operacional (capacidade da empresa) e/ou a capacidade técnico-profissional (capacidade do profissional). §3º A emissão do Atestado de Capacidade Técnica pela DPU não exime a empresa interessada de providenciar, quando for o caso, o atendimento às demais exigências normativas, tal como o registro do documento na entidade profissional competente, segundo dispõe o §1º do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 3º São requisitos para a emissão do Atestado de Capacidade Técnica: I - a apresentação do pedido ao/à Fiscal do Contrato, formalizado em documento oficial da empresa interessada, assinado pelo/a representante legal, no qual deverá constar a indicação da razão social, do CNPJ e do número do instrumento do Contrato; II - a conclusão do Contrato ou o transcurso de, pelo menos, 01 (um) ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior, observando-se, ainda, as seguintes informações: a) o número do processo administrativo que deu origem à contratação; b) a modalidade de licitação utilizada, inclusive nas hipóteses de figurar como partícipe de adesão à Ata de Registro de Preços de outro órgão da Administração Pública Federal, ou a forma de contratação, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação; c) o número do correspondente certame licitatório ou da dispensa ou inexigibilidade de licitação; d) o número do instrumento de Contrato; e) a descrição do objeto do Contrato; f) o prazo contratual, discriminado o período de sua vigência; g) o relato do/a Fiscal do Contrato sobre o comportamento e a atuação da Contratada ao longo da execução do Contrato, declarando que a prestação do serviço ou a entrega do bem foi realizada de forma satisfatória. §1º Na hipótese de não atendimento ao requisito previsto no inciso II, o/a Fiscal deverá formalizar, junto à empresa requerente, a negativa de emissão do Atestado. §2º O não atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput deste artigo não impede que se avalie, no caso concreto, a pertinência de emissão de Atestado referente às parcelas efetivamente executadas e atestadas pelo/a gestor/a, nos casos que envolvam obras e/ou prestação de serviços cuja contratação tenha previsto expressamente a elaboração de cronograma de execução. Art. 4º Não há prazo limite para solicitação de atestado após o término do Contrato. Art. 5º O Atestado de Capacidade Técnica integra um conjunto de informações técnicas que visa comprovar a habilitação do/a interessado/a para assumir determinado compromisso, ou seja, se a pessoa física ou jurídica possui ou não determinada aptidão, motivo pelo qual não serão emitidos os atestados quando constatadas as seguintes situações: I - pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de multa, aplicada nos termos do inc. II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do pedido de atestado; II - pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, aplicada pela Defensoria Pública da União - DPU, nos termos do inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993; III - pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, ou por qualquer outro órgão da Administração Pública, nos termos do inc. IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, caso ainda não tenha havido o transcurso do prazo legal de 02 (dois) anos e ocorrido a reabilitação da empresa até a data de apresentação do pedido de atestado; IV - pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, aplicada pela, ou por qualquer outro órgão da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002. §1º Havendo o registro de qualquer das sanções administrativas listadas nos incisos de I a IV, no SICAF e/ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), pela Defensoria Pública da União - DPU, ou por qualquer outro órgão da Administração Pública, a área técnica responsável pela fiscalização do Contrato cientificará a Secretaria Geral Executiva - SGE para a análise e a manifestação formal quanto à pertinência ou não da emissão do atestado. §2º Excluídas as hipóteses elencadas nos incisos I a IV, havendo registro no SICAF e/ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de sanções administrativas aplicadas à pessoa física ou jurídica, a área responsável pela fiscalização do contrato cientificará a SGE e deverá apresentar manifestação expressa acerca do conhecimento dos fatos, ainda que estes não sejam impeditivos para a emissão do Atestado de Capacidade Técnica. §3º A ocorrência de qualquer das situações listadas nos incisos de I a IV do caput deste artigo, não se consubstancia em impeditivo de apresentação, por parte do/a interessado/a, de pedido de emissão de Atestado de Capacidade Técnica afeto aos demais períodos de efetiva prestação de serviços à DPU. §4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, após adotados os procedimentos previstos na presente orientação, poderá ser emitido um Atestado de Capacidade Técnica "Com Ressalva", fazendo-se constar a informação sobre o período de aplicação da sanção. Art. 6º O Atestado de Capacidade Técnica será emitido pela unidade beneficiada com o serviço e/ou obra e assinado pelo/a gestor/a do contrato e pelo/a Defensor/a Público/a-Chefe da unidade. §1º O Atestado de Capacidade Técnica somente será assinado após o encaminhamento do requerimento da empresa, certidões SICAF e/ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), relato do/a fiscal do contrato, com subscrição do/a Defensor/a Público/a-Chefe e preenchimento do referido atestado e posterior encaminhamento ao/à gestor/a do contrato para análise e assinatura. §2º O Atestado de Capacidade Técnica será emitido conforme modelo padrão (Anexo I), priorizando-se a prestação de informações acerca das parcelas de maior relevância e valor significativo da contratação, sendo que eventuais dados específicos demandados pela empresa interessada, desde que expressamente mencionadas no requerimento, somente serão acrescidos ao documento se restar demonstrada a sua essencialidade ao fornecimento e/ou à prestação dos serviços ou ao atendimento de exigência Editalícia, situação na qual o Atestado de Capacidade Técnica será composto também de um anexo de conteúdo eminentemente técnico, a ser assinado somente pelo/a gestor/a do contrato. §3º Não será assinado por representante da DPU qualquer modelo de atestado redigido pela própria empresa requisitante. §4º Uma vez emitido o Atestado de Capacidade Técnica, a empresa requerente será comunicada, a fim de que providencie sua retirada junto ao/à Fiscal do Contrato. §5º No ato de entrega, o/a representante da empresa protocolará uma das vias do Atestado de Capacidade Técnica, que será juntada ao processo de contratação pelo/a Fiscal do contrato. §6º Sempre que possível, a entrega e o protocolo de recebimento do Atestado de Capacidade Técnica deverão ser realizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 7º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo/a Secretário/a-Geral Executivo da DPU. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA Defensor Público-Geral Federal ANEXO ÚNICO – Modelo de Atestado de Capacidade Técnica ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA A Defensoria Pública da União, inscrita no CNPJ n.º 00.375.114/0001-16, com sede no Setor Bancário Norte, Quadra 01, Bloco F, edifício Palácio da Agricultura, Bairro Asa Norte, CEP 70040-908, Brasília/DF, neste ato representada pelo/a, xxxxxxxxxxxxx, Secretário/a-Geral Executivo/a, abaixo signatário/a, vem através deste, ATESTAR, para todos os fins, especialmente para fins de prova de Capacidade Técnica em processos licitatórios, que a empresa xxx xxx xxx Ltda, inscrita no CNPJ nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com endereço na Avenida xxx, quadra xxx, lote xxx, número xxx, sala xxx, Edifício xxx, xxxxx (cidade), CEP xxx-xxx, sob a responsabilidade técnica do/a (função do profissional) xxxxxxxx, Crea n° xxxxxxxx, EXECUTOU (o serviço prestado) no período de xx/xx/xx A xx/xx/xx conforme serviços e quantitativos constante na planilha a seguir. Ademais, ATESTA que a contratada logrou êxito e cumpriu tempestivamente com todas as exigências contratuais, e que satisfez as necessidades deste/a atestante. DADOS DA OBRA OU SERVIÇO TÉCNICO: Número do Contrato (ou outro documento que deu origem à obra ou serviço técnico – se houver); Objeto do contrato – se houver; Endereço da obra ou serviço técnico; Proprietário/a da obra/serviço; Contratante da obra/serviço; Número(s) da(s) ART(s) 1020180000000; Atividades que efetivamente desenvolveu (xxxxxxxxxxxx.); Período de realização dos serviços – xx/xx/xxxx a xx/xx/xx; (Assinatura eletrônica pelo/a gestor/a do contrato e pelo/a defensor/a público/a-chefe da unidade beneficiada) Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 22 de junho de 2022 | Edição Nº 115Ementa: Institui os procedimentos do processo de trabalho “Emissão de Atestado de Capacidade Técnica” no âmbito da DPU. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4702 003 005 250212105800.0 006 007 008 241210s2022#### ##### r # por 024__ |a 08038.002232/2022-09 041__ |a 044__ |a 093__ |b B8231 |c Federal 100__ |a Brasil. Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 101 |h Instrução Normativa 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2022 504__ |a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 101, DE 14 DE JUNHO DE 2022 Institui os procedimentos do Processo de Trabalho “Emissão de Atestado de Capacidade Técnica” no âmbito da DPU. O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a Portaria GABDPGF nº 203, de 15 de maio de 2014, publicada no Boletim Eletrônico Interno em 19 de maio de 2014, que regulamenta os fluxos operacionais e procedimentos para emissão de Instruções Normativas destinadas ao detalhamento das rotinas necessárias à formalização dos processos de trabalho das áreas da DPU (SEI 0507379); Considerando o processo administrativo nº 08038.002232/2022-09; RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Defensoria Pública da União, a regulamentação padronizada do procedimento para "Emissão de Atestado de Capacidade Técnica", a serem fornecidos pelas unidades da Defensoria Pública da União. Art. 2º O Atestado de Capacidade Técnica é um documento emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que tem como objetivo comprovar que determinada empresa possui aptidão profissional e/ou operacional para a prestação de determinado serviço ou para o fornecimento de um bem específico, conforme previsto no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993. §1º O Atestado de Capacidade Técnica poderá ser emitido em nome de pessoas físicas e jurídicas, podendo integrar o acervo da empresa e também do profissional que presta serviços em seu nome. §2º O Atestado de Capacidade Técnica poderá ser utilizado para comprovar a capacidade técnico-operacional (capacidade da empresa) e/ou a capacidade técnico-profissional (capacidade do profissional). §3º A emissão do Atestado de Capacidade Técnica pela DPU não exime a empresa interessada de providenciar, quando for o caso, o atendimento às demais exigências normativas, tal como o registro do documento na entidade profissional competente, segundo dispõe o §1º do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 3º São requisitos para a emissão do Atestado de Capacidade Técnica: I - a apresentação do pedido ao/à Fiscal do Contrato, formalizado em documento oficial da empresa interessada, assinado pelo/a representante legal, no qual deverá constar a indicação da razão social, do CNPJ e do número do instrumento do Contrato; II - a conclusão do Contrato ou o transcurso de, pelo menos, 01 (um) ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior, observando-se, ainda, as seguintes informações: a) o número do processo administrativo que deu origem à contratação; b) a modalidade de licitação utilizada, inclusive nas hipóteses de figurar como partícipe de adesão à Ata de Registro de Preços de outro órgão da Administração Pública Federal, ou a forma de contratação, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação; c) o número do correspondente certame licitatório ou da dispensa ou inexigibilidade de licitação; d) o número do instrumento de Contrato; e) a descrição do objeto do Contrato; f) o prazo contratual, discriminado o período de sua vigência; g) o relato do/a Fiscal do Contrato sobre o comportamento e a atuação da Contratada ao longo da execução do Contrato, declarando que a prestação do serviço ou a entrega do bem foi realizada de forma satisfatória. §1º Na hipótese de não atendimento ao requisito previsto no inciso II, o/a Fiscal deverá formalizar, junto à empresa requerente, a negativa de emissão do Atestado. §2º O não atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput deste artigo não impede que se avalie, no caso concreto, a pertinência de emissão de Atestado referente às parcelas efetivamente executadas e atestadas pelo/a gestor/a, nos casos que envolvam obras e/ou prestação de serviços cuja contratação tenha previsto expressamente a elaboração de cronograma de execução. Art. 4º Não há prazo limite para solicitação de atestado após o término do Contrato. Art. 5º O Atestado de Capacidade Técnica integra um conjunto de informações técnicas que visa comprovar a habilitação do/a interessado/a para assumir determinado compromisso, ou seja, se a pessoa física ou jurídica possui ou não determinada aptidão, motivo pelo qual não serão emitidos os atestados quando constatadas as seguintes situações: I - pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de multa, aplicada nos termos do inc. II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do pedido de atestado; II - pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, aplicada pela Defensoria Pública da União - DPU, nos termos do inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993; III - pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, ou por qualquer outro órgão da Administração Pública, nos termos do inc. IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, caso ainda não tenha havido o transcurso do prazo legal de 02 (dois) anos e ocorrido a reabilitação da empresa até a data de apresentação do pedido de atestado; IV - pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, aplicada pela, ou por qualquer outro órgão da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002. §1º Havendo o registro de qualquer das sanções administrativas listadas nos incisos de I a IV, no SICAF e/ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), pela Defensoria Pública da União - DPU, ou por qualquer outro órgão da Administração Pública, a área técnica responsável pela fiscalização do Contrato cientificará a Secretaria Geral Executiva - SGE para a análise e a manifestação formal quanto à pertinência ou não da emissão do atestado. §2º Excluídas as hipóteses elencadas nos incisos I a IV, havendo registro no SICAF e/ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de sanções administrativas aplicadas à pessoa física ou jurídica, a área responsável pela fiscalização do contrato cientificará a SGE e deverá apresentar manifestação expressa acerca do conhecimento dos fatos, ainda que estes não sejam impeditivos para a emissão do Atestado de Capacidade Técnica. §3º A ocorrência de qualquer das situações listadas nos incisos de I a IV do caput deste artigo, não se consubstancia em impeditivo de apresentação, por parte do/a interessado/a, de pedido de emissão de Atestado de Capacidade Técnica afeto aos demais períodos de efetiva prestação de serviços à DPU. §4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, após adotados os procedimentos previstos na presente orientação, poderá ser emitido um Atestado de Capacidade Técnica "Com Ressalva", fazendo-se constar a informação sobre o período de aplicação da sanção. Art. 6º O Atestado de Capacidade Técnica será emitido pela unidade beneficiada com o serviço e/ou obra e assinado pelo/a gestor/a do contrato e pelo/a Defensor/a Público/a-Chefe da unidade. §1º O Atestado de Capacidade Técnica somente será assinado após o encaminhamento do requerimento da empresa, certidões SICAF e/ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), relato do/a fiscal do contrato, com subscrição do/a Defensor/a Público/a-Chefe e preenchimento do referido atestado e posterior encaminhamento ao/à gestor/a do contrato para análise e assinatura. §2º O Atestado de Capacidade Técnica será emitido conforme modelo padrão (Anexo I), priorizando-se a prestação de informações acerca das parcelas de maior relevância e valor significativo da contratação, sendo que eventuais dados específicos demandados pela empresa interessada, desde que expressamente mencionadas no requerimento, somente serão acrescidos ao documento se restar demonstrada a sua essencialidade ao fornecimento e/ou à prestação dos serviços ou ao atendimento de exigência Editalícia, situação na qual o Atestado de Capacidade Técnica será composto também de um anexo de conteúdo eminentemente técnico, a ser assinado somente pelo/a gestor/a do contrato. §3º Não será assinado por representante da DPU qualquer modelo de atestado redigido pela própria empresa requisitante. §4º Uma vez emitido o Atestado de Capacidade Técnica, a empresa requerente será comunicada, a fim de que providencie sua retirada junto ao/à Fiscal do Contrato. §5º No ato de entrega, o/a representante da empresa protocolará uma das vias do Atestado de Capacidade Técnica, que será juntada ao processo de contratação pelo/a Fiscal do contrato. §6º Sempre que possível, a entrega e o protocolo de recebimento do Atestado de Capacidade Técnica deverão ser realizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 7º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo/a Secretário/a-Geral Executivo da DPU. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA Defensor Público-Geral Federal ANEXO ÚNICO – Modelo de Atestado de Capacidade Técnica ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA A Defensoria Pública da União, inscrita no CNPJ n.º 00.375.114/0001-16, com sede no Setor Bancário Norte, Quadra 01, Bloco F, edifício Palácio da Agricultura, Bairro Asa Norte, CEP 70040-908, Brasília/DF, neste ato representada pelo/a, xxxxxxxxxxxxx, Secretário/a-Geral Executivo/a, abaixo signatário/a, vem através deste, ATESTAR, para todos os fins, especialmente para fins de prova de Capacidade Técnica em processos licitatórios, que a empresa xxx xxx xxx Ltda, inscrita no CNPJ nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com endereço na Avenida xxx, quadra xxx, lote xxx, número xxx, sala xxx, Edifício xxx, xxxxx (cidade), CEP xxx-xxx, sob a responsabilidade técnica do/a (função do profissional) xxxxxxxx, Crea n° xxxxxxxx, EXECUTOU (o serviço prestado) no período de xx/xx/xx A xx/xx/xx conforme serviços e quantitativos constante na planilha a seguir. Ademais, ATESTA que a contratada logrou êxito e cumpriu tempestivamente com todas as exigências contratuais, e que satisfez as necessidades deste/a atestante. DADOS DA OBRA OU SERVIÇO TÉCNICO: Número do Contrato (ou outro documento que deu origem à obra ou serviço técnico – se houver); Objeto do contrato – se houver; Endereço da obra ou serviço técnico; Proprietário/a da obra/serviço; Contratante da obra/serviço; Número(s) da(s) ART(s) 1020180000000; Atividades que efetivamente desenvolveu (xxxxxxxxxxxx.); Período de realização dos serviços – xx/xx/xxxx a xx/xx/xx; (Assinatura eletrônica pelo/a gestor/a do contrato e pelo/a defensor/a público/a-chefe da unidade beneficiada) Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 22 de junho de 2022 | Edição Nº 115 520__ |a Institui os procedimentos do processo de trabalho “Emissão de Atestado de Capacidade Técnica” no âmbito da DPU. 650__ |a Atestado de capacidade técnica 650__ |a Contrato administrativo 650__ |a Contratação pública 85641 |u https://www.dpu.def.br/instrucoes-normativas/gabdpgf-2022/69094-instrucao-normativa-n-101-de-14-de-junho-de-2022-institui-os-procedimentos-do-processo-de-trabalho-emissao-de-atestado-de-capacidade-tecnica-no-ambito-da-dpu |x integral |y Texto completo 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte Brasil. 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