Detalhe da Obra : Brasil. Defensoria Pública da União. 98. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2022. Vigênte. ISBN 08038.017823/2021-91. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Instrução Normativa 98/2022 Autoria Principal: Brasil. Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2022 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português ISBN 08038.017823/2021-91 Assunto: 1. Gestão fiscal 2. Responsabilidade Administrativa 3. Inquérito administrativoBrasil 4. Juízo de admissibilidade 5. Contratação pública Notas: Texto Integral: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 98 DE 12 MAIO DE 2022 Regulamenta a atividade administrativa de apuração preliminar de condutas de servidores/as em processos de compras, licitações, contratos e fiscalização de procedimentos O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o Despacho ASPLAN DPGU 5193088; Considerando o Despacho SGE DPGU 5196165; Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.017823/2021-91; RESOLVE: Art. 1º A atividade de apuração tem como objetivos: I - dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas; II - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade da proteção ao patrimônio e serviços da Defensoria Pública da União; III - contribuir para o fortalecimento da integridade pública; IV - promover a ética e a transparência na relação público-privada; V - viabilizar a reparação de prejuízos decorrentes de ação ou omissão dolosa, bem como da desídia do/a servidor/a envolvido/a. Art. 2º A atividade de apuração deve ser desenvolvida preferencialmente por comissão constituída para este fim, a qual possua atribuição para: I - realizar juízo de admissibilidade; II - instaurar e desenvolver procedimentos apuratórios; III - analisar relatórios finais para subsídio técnico da autoridade julgadora, quando couber; IV - realizar interlocução com órgãos de controle e investigação; V - capacitar e orientar tecnicamente os/as membros/as de comissão; VI - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade. § 1º A unidade de que trata o caputdeve estar preferencialmente vinculada à Secretaria-Geral Executiva ou à Defensoria Pública-Geral da União. § 2º A designação dos titulares das comissões é atribuição do/a Secretário/a-Geral Executivo/a. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Art. 3º O juízo de admissibilidade é ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento ou instauração de procedimento apuratório. Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidade com potencial repercussão correcional, a matéria deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União para a respectiva apuração, independentemente da decisão adotada no juízo de admissibilidade. Art. 4º As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, deverão ser encaminhas à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União. Art. 5º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade competente poderá se valer dos meios de prova de que trata a presente Instrução Normativa. § 1º A denúncia ou representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada. § 2º A autoridade competente pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento apuratório, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração. Art. 6º Presentes indícios de autoria e materialidade, será determinada a instauração de procedimento apuratório visando o ressarcimento ao erário, sendo prescindível a existência de procedimento investigativo prévio. Parágrafo único. A informação anônima que noticie a ocorrência de prejuízo ao erário poderá deflagrar procedimento apuratório, desde que sejam colhidos outros elementos que a respaldem. DOS MEIOS DE PROVA Art. 7º. No procedimento apuratório regulado nesta Instrução Normativa poderão ser utilizados quaisquer dos meios probatórios admitidos em lei, tais como prova documental, inclusive emprestada, manifestação técnica, tomada de depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos. Art. 8º. Para a elucidação dos fatos, poderá ser acessado e monitorado, independentemente de notificação do/a investigado/a ou acusado/a, o conteúdo dos instrumentos de uso funcional de servidor/a ou empregado/a público/a, tais como computador, dados de sistemas, correio eletrônico, agenda de compromissos, mobiliário e registro de ligações. DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA (SINVE) Art. 9º. A SINVE constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor/a ou empregado/a público/a federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório. Parágrafo único. Da SINVE não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 10. A SINVE poderá ser conduzida por um/a único/a servidor/a efetivo/a ou por comissão composta por dois/duas ou mais servidores/as efetivos/as, atribuindo-se a presidência a um/a de seus/suas membros/as no ato instaurador. § 1º É dispensável a publicação do ato instaurador da SINVE. § 2º Não se exige o requisito da estabilidade para o/a sindicante ou para os/as membros/as da comissão de SINVE. § 3º Na ausência de servidores/as estatutários/as, a SINVE poderá ser conduzida por empregado/a público/a ou por comissão composta por dois/duas ou mais empregados/as públicos/as. Art. 11. O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período. Parágrafo único. A comissão de SINVE poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos. Art. 12. O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria, bem como da prova do prejuízo ao erário, devendo recomendar a cobrança administrativa da reparação do dano e/ou o encaminhamento à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União ou o arquivamento, conforme o caso. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR) Art. 13. O PAR constitui procedimento destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846, de 2013. § 1º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos serão apurados, conjuntamente, no PAR. § 2º Do PAR poderá resultar a aplicação de penalidade de multa e de publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.846, de 2013, e de penalidade que implique restrição ao direito de contratar e licitar com a Administração Pública. Art. 14. O PAR será instaurado e conduzido, no que couber, nos termos do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, e terá seu procedimento detalhado em portaria específica do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal. § 1º A comissão de PAR será composta por, no mínimo, dois/duas servidores/as estáveis, designados/as pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o/a seu/sua presidente. § 2º Não sendo possível a indicação de servidores/as estatutários/as, a comissão a que se refere o § 1º deste artigo será composta por dois/duas ou mais empregados/as públicos/as. § 3º O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta dias) dias e poderá ser prorrogado por igual período. § 4º A comissão de PAR poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os casos omissos e os setores competentes para realizar os atos acima delineados serão determinados por portaria pelo/a Secretário/a-Geral Executivo/a, com recurso ao/à Defensor/a Público/a-Geral Federal. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA Defensor Público-Geral Federal Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 25 de maio de 2022 | Edição Nº 95Ementa: Regulamenta a atividade administrativa de apuração preliminar de condutas de servidores/as em processos de compras, licitações, contratos e fiscalização de procedimentos ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4705 003 005 250212125400.0 006 007 008 241213s2022#### ##### r # por 024__ |a 08038.017823/2021-91 041__ |a 044__ |a 093__ |b B8239 |c Federal 100__ |a Brasil. Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 98 |h Instrução Normativa 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2022 504__ |a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 98 DE 12 MAIO DE 2022 Regulamenta a atividade administrativa de apuração preliminar de condutas de servidores/as em processos de compras, licitações, contratos e fiscalização de procedimentos O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o Despacho ASPLAN DPGU 5193088; Considerando o Despacho SGE DPGU 5196165; Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.017823/2021-91; RESOLVE: Art. 1º A atividade de apuração tem como objetivos: I - dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas; II - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade da proteção ao patrimônio e serviços da Defensoria Pública da União; III - contribuir para o fortalecimento da integridade pública; IV - promover a ética e a transparência na relação público-privada; V - viabilizar a reparação de prejuízos decorrentes de ação ou omissão dolosa, bem como da desídia do/a servidor/a envolvido/a. Art. 2º A atividade de apuração deve ser desenvolvida preferencialmente por comissão constituída para este fim, a qual possua atribuição para: I - realizar juízo de admissibilidade; II - instaurar e desenvolver procedimentos apuratórios; III - analisar relatórios finais para subsídio técnico da autoridade julgadora, quando couber; IV - realizar interlocução com órgãos de controle e investigação; V - capacitar e orientar tecnicamente os/as membros/as de comissão; VI - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade. § 1º A unidade de que trata o caputdeve estar preferencialmente vinculada à Secretaria-Geral Executiva ou à Defensoria Pública-Geral da União. § 2º A designação dos titulares das comissões é atribuição do/a Secretário/a-Geral Executivo/a. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Art. 3º O juízo de admissibilidade é ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento ou instauração de procedimento apuratório. Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidade com potencial repercussão correcional, a matéria deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União para a respectiva apuração, independentemente da decisão adotada no juízo de admissibilidade. Art. 4º As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, deverão ser encaminhas à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União. Art. 5º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade competente poderá se valer dos meios de prova de que trata a presente Instrução Normativa. § 1º A denúncia ou representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada. § 2º A autoridade competente pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento apuratório, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração. Art. 6º Presentes indícios de autoria e materialidade, será determinada a instauração de procedimento apuratório visando o ressarcimento ao erário, sendo prescindível a existência de procedimento investigativo prévio. Parágrafo único. A informação anônima que noticie a ocorrência de prejuízo ao erário poderá deflagrar procedimento apuratório, desde que sejam colhidos outros elementos que a respaldem. DOS MEIOS DE PROVA Art. 7º. No procedimento apuratório regulado nesta Instrução Normativa poderão ser utilizados quaisquer dos meios probatórios admitidos em lei, tais como prova documental, inclusive emprestada, manifestação técnica, tomada de depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos. Art. 8º. Para a elucidação dos fatos, poderá ser acessado e monitorado, independentemente de notificação do/a investigado/a ou acusado/a, o conteúdo dos instrumentos de uso funcional de servidor/a ou empregado/a público/a, tais como computador, dados de sistemas, correio eletrônico, agenda de compromissos, mobiliário e registro de ligações. DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA (SINVE) Art. 9º. A SINVE constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor/a ou empregado/a público/a federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório. Parágrafo único. Da SINVE não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 10. A SINVE poderá ser conduzida por um/a único/a servidor/a efetivo/a ou por comissão composta por dois/duas ou mais servidores/as efetivos/as, atribuindo-se a presidência a um/a de seus/suas membros/as no ato instaurador. § 1º É dispensável a publicação do ato instaurador da SINVE. § 2º Não se exige o requisito da estabilidade para o/a sindicante ou para os/as membros/as da comissão de SINVE. § 3º Na ausência de servidores/as estatutários/as, a SINVE poderá ser conduzida por empregado/a público/a ou por comissão composta por dois/duas ou mais empregados/as públicos/as. Art. 11. O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período. Parágrafo único. A comissão de SINVE poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos. Art. 12. O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria, bem como da prova do prejuízo ao erário, devendo recomendar a cobrança administrativa da reparação do dano e/ou o encaminhamento à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União ou o arquivamento, conforme o caso. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR) Art. 13. O PAR constitui procedimento destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846, de 2013. § 1º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos serão apurados, conjuntamente, no PAR. § 2º Do PAR poderá resultar a aplicação de penalidade de multa e de publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.846, de 2013, e de penalidade que implique restrição ao direito de contratar e licitar com a Administração Pública. Art. 14. O PAR será instaurado e conduzido, no que couber, nos termos do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, e terá seu procedimento detalhado em portaria específica do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal. § 1º A comissão de PAR será composta por, no mínimo, dois/duas servidores/as estáveis, designados/as pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o/a seu/sua presidente. § 2º Não sendo possível a indicação de servidores/as estatutários/as, a comissão a que se refere o § 1º deste artigo será composta por dois/duas ou mais empregados/as públicos/as. § 3º O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta dias) dias e poderá ser prorrogado por igual período. § 4º A comissão de PAR poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os casos omissos e os setores competentes para realizar os atos acima delineados serão determinados por portaria pelo/a Secretário/a-Geral Executivo/a, com recurso ao/à Defensor/a Público/a-Geral Federal. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA Defensor Público-Geral Federal Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 25 de maio de 2022 | Edição Nº 95 520__ |a Regulamenta a atividade administrativa de apuração preliminar de condutas de servidores/as em processos de compras, licitações, contratos e fiscalização de procedimentos 650__ |a Juízo de admissibilidade 650__ |a Contratação pública 650__ |a Gestão fiscal 650__ |a Responsabilidade Administrativa 650__ |a Inquérito administrativo |z Brasil 85641 |u https://abre.ai/lHSK |x integral |y Texto completo 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte Brasil. Defensoria Pública da União. 98. 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